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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 162ª CÂMARA CÍVEL2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000730-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Valquiria Gonçalves da SilvaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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