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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 167Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda, B SConstrutoraDECISÃO:DECISÃO Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se noMANDADO que desde já designo audiência preliminar para a datade <strong>15</strong>/09/2011, às 09h00. Na solenidade deverão compareceros advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálaspara se fazer presentes, independentemente de suasintimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidadeprocessual. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 02<strong>15</strong>024-20. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Empresa de Comércio e Serviços W2a LtdaAdvogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo LessaPereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)DECISÃO:Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam,considerando que o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreuno juízo a quo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃOapresentada por BRASIL TELECOM S/A. Preclusa a presenteDECISÃO, certifique-se, expedindo alvará judicial paralevantamento dos valores penhorados em favor da exequente,tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, doCPC. Publique-se. Intimem-se.Proc.: 0100416-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Ossimidio de Souza MartinsDESPACHO:DESPACHO Justifique a exequente a necessidade dodesentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,no prazo de cinco dias. Silenciando, cumpra-se o disposto noart. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0001176-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa B M C S AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173)Requerido: Kharina MielkeDECISÃO:DECISÃO A manifestação de fls. 43/45, por si só, não inibe ocumprimento da liminar, pois a parte, enfretando os problemasali narrados, conta em seu favor com o meios adequadospara afasta-los, contudo, ao que consta, manteve-se inerteaté a concessão da medida. Assim, indefiro o pedido dereconsideração e determino que a DECISÃO liminar sejacumprida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 025<strong>15</strong>24-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Aldenora Silva de SouzaAdvogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Executado: Elilce dos Santos FreitasSENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, emboraintimada para dar andamento neste feito em 48 horas,conforme aviso de recebimento de fl. 23, sob pena de extinçãodo processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquermanifestação (fl. 23verso), nos termos do artigo 267, § 1º, doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resoluçãode MÉRITO, este processo em que são partes Aldenora Silvade Souza (exequente) e Elilce dos Santos Freitas (executada),ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os levantamentos necessários. Desentranhemseos documentos que acompanham a INICIAL, mediantesubstituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0073540-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosembergue Medeiros AndriolaAdvogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), MarcosRoberto da S. Santos (AC 1934)Requerido: Edmilson de Melo BrilhanteAdvogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO <strong>15</strong>14)DESPACHO:DESPACHO SANEADOR Analisando os autos verifico apresença dos pressupostos processuais positivos e a ausênciados negativos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedidoé juridicamente possível, nada havendo para impedir a suaapreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas.Portanto, dou o processo por saneado. No mais, especifiquemas partes as provas que pretendam produzir, manifestando-seacerca da conveniência e necessidade. Prazo de 5 dias. Casoambas as partes postulem o julgamento antecipado da lide,tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0012561-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Aparecido RosaAdvogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)Requerido: Maria ZeliaSENTENÇA:SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I doCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,CONDENANDO o autor ao pagamento das custas processuais.Transitado em julgado arquivem-se, independentemente denova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0041940-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: José Alves Pereira Filho, Pedro OrigaAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves PereiraFilho (OAB/RO 647), Pedro Origa (OAB/RO 1953), José AlvesPereira Filho (OAB/RO 647)Requerido: Neórico Alves de SouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011