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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14Sustenta que a decisão monocrática deve ser suspensa, emvista da possibilidade de prejuízos incalculáveis à agravante,posto que houve 06 apreensões de maquinários e veículosda agravante, que importará em uma tragédia, em termosfinanceiros, uma vez que os trabalhos estão interrompidos e,com isso, ocorrerá a aplicação de multas milionárias, em razãodo descumprimento de prazo processuais.Aduz que, não se exime de pagar a dívida, porém pretendenegociar o débito com a agravada, que prefere ingressar comações e apreender os bens da agravante, obrigando a mesmaa fechar as portas e demitir os empregados.Requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisãoagravada.Examinados, decido.O agravante pretende, em liminar, a suspensão da decisãoagravada, a fim de retornar à posse do veículo apreendido.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumentosomente é cabível quando afigurados, in limine, a presençasimultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado peloagravante não tem fundamento, haja vista que, na ação principal,foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar debusca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (o art.3º do Decreto-Lei nº 911/69). Alias, o agravante não discutea dívida, apenas afirma que pretende pagar e que a busca eapreensão do automóvel lhe trará prejuízos irreparáveis.Assim, por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivopleiteado.Intime-se o juízo agravando solicitando as informações queentender pertinentes.Notifiquem-se os agravados para, querendo, contraminutaremo recurso.Intimem-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorProcesso Digital: 0235580-43.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Classe: Apelação CívelApelante(s): Franciwalder dos Santos Mendes, Israel Pedro deFaria e outrosAdvogado(s): Severino Aldenor Monteiro da Silva, OAB 2.352,e Nádia Alves daSilva, OAB 3.609Apelado(s): Estado de RondôniaProcurador(es): Sávio de Jesus Gonçalves, OAB 519ARelator: Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDistribuição: SorteioVistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Franciwalderdos Santos Mendes e outros face aos termos da r. sentençade fls. 1<strong>15</strong>-21 que, nos autos de ação declaratória cumuladacom ressarcimento em preterição proposta contra o Estado deRondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintestermos:[…]JULGO IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando a pretensãode promoção em ressarcimento de preterição reclamado, poisnão configurada a existência dos seus elementos. RESOLVO oprocesso na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.[…]Em suas razões, afirmam os recorrentes terem direito aparticipar do curso especial de formação de sargentos nosmoldes do que dispunha a Lei n. 903/2000, porquanto, mesmorevogada, há de se observar o instituto do direito adquirido.Alegam que as alterações operadas pela Lei n. 1.944/2008,que revoga aquela anteriormente referida, não tem o condãode prejudicar direitos já conquistados.Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao apelopara, reformando a decisão de primeiro grau, julgar totalmenteprocedente o pedido inicial.Contrarrazões às fls. 137-45, pela manutenção da sentença.Examinados, decido.O pedido inicial buscava a promoção em ressarcimento depreterição a que, supostamente, teriam direito os autores,há vista que a administração não teria realizado o curso deformação de sargentos a tempo e modo adequados, conformeprevisão da Lei n. 903/2000 combinada com o Decreto Estadual09-A/1982.Em tal oportunidade, pretendiam que as promoções fossemaplicadas e retroagissem à data de 03 de agosto de 2006, emressarcimento de preterição, com pagamento dos valores ediferenças remuneratórias correspondentes ao período.Nesse contexto, sobrevém a sentença de improcedênciado pedido, afirmando que a promoção não é ato vinculado,demandada unicamente em razão de critérios objetivos, masato discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade daadministração.Agora, em apelo, afirmam os autores, ora recorrentes, queo objetivo inicial não era a promoção vinculada, mas oreconhecimento ao direito de participação em curso de formaçãosob a égide da Lei 903/2000, revogada pela Lei n. 1.944/2008,vez que à época de vigência da lei revogada, preenchiam ascondições exigidas para a participação no curso de formaçãode sargentos.Não é o que demonstra a leitura dos autos.O pedido de promoção em ressarcimento de preterição ébastante diferente daquele alegado em apelo. Num se busca oprovimento efetivo de promoção e ressarcimento, noutro, apósa sentença reconhecendo a remansosa jurisprudência desteTribunal quanto à discricionariedade do ato administrativo,buscam a salvaguarda do direito adquirido de participaçãoem curso de formação para sargentos a ser regido pela Lei90/2000, já revogada, como se destacou anteriormente.Assim, tenho que o apelo não merece conhecimento, poisnão observa os limites impostos quando do manejo da açãoordinária, acabando por inovar a lide, o que é vedado peloordenamento jurídico pátrio, tendo os autores expressamentedelimitado a pretensão.Evidente a inovação recursal no feito, uma vez que na inicial daordinária, tal matéria não foi abordada pelos recorrentes.Não se cogitando de nenhuma das exceções do art. 303, doCPC, inviável sua análise, em sede recursal, portanto, sobpena de ser suprimido um grau de jurisdição e de afronta aoart. 128, do diploma processual.A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDODIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. INOVAÇÃOINCABÍVEL. 1. Incabível, em sede recursal, alterar o pedidoveiculado na petição inicial. 2. Recurso especial não conhecido.(RESP 840.872/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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