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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 314pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Leicompreendem as indenizações por morte, invalidez permanentee despesas de assistência médica e suplementares, nosvalores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dadapela Lei nº 11.482, de 2007). De uma interpretação literal dodispositivo acima citado, extrai-se que a indenização do seguroDPVAT é cabível nas hipóteses de morte, invalidez permanentee despesas de assistência médica. O autor sustenta suapretensão na hipótese de invalidez permanente, tendo em vistaa fratura da clavícula direita por ocasião do acidente.Nessesentido, é importante esclarecer que o conceito de debilidadepermanente não se confunde com o de invalidez permanente.A debilidade permanente de membro ou órgão pode atéacarretar a invalidez permanente do indivíduo, conforme anatureza da lesão sofrida, se esta lhe impossibilitar o exercíciode atividade laborativa, comprometendo o próprio sustento,não sendo este o caso dos autos.Como se observa do laudopericial de fls. 63 a lesão sofrida pelo autor não comprometeuo desenvolvimento da atividade laboral anterior, embora tenhaficado com deformidade permanente.Destarte, não restoucomprovado nos autos que as lesões sofridas ocasionaramao autor a invalidez permanente para a pratica de atividadelaborativa a ensejar o pagamento do seguro obrigatório. Em quepese o autor ter sofrido deformidade permanente na clavículadireita, não se tornou inválido para a prática laborativa, nãofazendo jus à indenização do seguro requerido na inicial, razãopela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,com apoio no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, opedido formulado na inicial, condenando o autor no pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios, este quefixo em R$ 545,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Nostermos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, a cobrança da verbasucumbencial deverá permanecer sobrestada.P.R.I., e com otransito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas deestilo.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009238-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:K. V. M. L.Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido:R. A. L.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA (AR/MP) ENDEREÇOS:Requerente:Avenida Afonso Gago, Centro, Mercado Rondônia, em RioCrespo/RO.Requerido: pode ser encontrado na Borracharia eno Lavajato do Roque, que fica ao lado do posto de gasolinaTupã, na entrada da cidade, em Rio Crespo/RO.Vistos.Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 13de setembro de 2011, às 9 horas e 30 minutos.Cite-se a parterequerida para responder ao pedido inicial, no prazo de <strong>15</strong>dias, contados à partir da audiência, advertindo que a ausênciade defesa resultará em revelia, com a admissão de veracidadedos fatos apresentados na inicial.Expeça-se o necessário paracitação da parte ré, bem como a intimação de ambos paracomparecimento na audiência.Na solenidade decidirei sobreeventual pedido liminar. O Ministério Público atuará no feito.Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009412-77.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Honda S. A.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido:Eliane Márcia de VicenteDespacho:Vistos.Nos termos do art. 284, do CPC, deve o autor emendara inicial, trazendo o endereço completo da parte requerida(avenida, rua, bairro, numero, cidade), uma vez que não constaidentificação completa do seu endereço na inicial.Prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0009129-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:Y. P. M. J. L. P. M.Advogado:Marcus Edson de Lima ( )Requerido:E. M. P.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Recebo o feito para processamento.Tendo sido citadoo requerido e já contestado, digam as partes se pretendemproduzir provas, especificando-as e justificando a necessidade,em 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que seencontra o feito.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004996-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Edson CescoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Ante a recusa do executado em ficar como depositáriodo bem e, tendo o credor indicado pessoa para exercertal encargo, desentranhe-se mandado para cumprimento,devendo ficar como depositário o Sr. Daniel Antoniazzi (fl. 37).Atente-se a parte para a distribuição do mandado, devendoacompanhar a diligência, a fim de garantir a efetividade damesma.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0062220-30.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução FiscalExequente:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)Executado:E. A. de Barros Assessoria ContabilAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.O pedido de penhora na boca do caixa resta indeferido,pois não vem surtindo o efeito esperado. É que para a realizaçãoda referida penhora, é necessário que oficial de justiça se façapresente durante todo o dia que fosse realizada a diligência, eo Tribunal de Justiça não oferece condições para oferecimentode um oficial para esse tipo de providência.Intime-se paraprovidenciar outros meios de recebimento do crédito, que nãosejam aqueles já requeridos nestes autos, em 5 dias, sob penade arquivamento provisório.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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