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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 195Executado: Mbm SeguradoraAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Julio deCarvalho Machado (OAB/RS 27311), Marcelo Barreto Leal(OAB/RS 538<strong>15</strong>)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0186337-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Antônio Airton GaspareloAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Executado: Serasa S. A.Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737),Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em nome do patrono do Exequente, paralevantamento dos valores depositados na conta judicial de fls.60, mediante prévio recolhimento das custas já inclusas. Deveráo beneficiário do alvará, comparecer em cartório para agendarsua expedição. P. R. I. C. arquivando-se oportunamente. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0003544-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Carlos Alberto da CostaAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), MariaSônia Benitez (RO 1072)Executado: Banco BMG S. A.Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)DECISÃO:Defiro o pleito de fls. 107/108 e determino a expedição dealvará judicial em favor do Exequente para levantamento dosvalores incontroversos depositados na conta judicial de fls.105, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias,para agendar sua expedição. A respeito do valor remanescenteda dívida, determino a penhora eletrônica nos moldes abaixo:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhoravia on line de ativos financeiros eventualmente existentesem nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honoráriosadvocatícios, além das custas e despesas processuais, sobreo valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostasdas instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,intime-se a parte Executada, para, querendo, interporimpugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueiode quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicaroutros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entenderde direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçãoe arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0130966-26. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Sidnei de OliveiraAdvogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467),Josimar Oliveira Muniz (RO 912)Embargado: Tonin Soldas LtdaAdvogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Cristiane VargasVolpon Robles (OAB-RO 1401)DECISÃO:Atente-se a Executada ao fato do Exequente já ter apresentadoa planilha com os cálculos e, deste modo, resta apenas o efetivopagamento mediante depósito nestes autos. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0262682-74. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Cristian dos Santos AragãoAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), RobertaPires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)Executado: Adir Flávio da SilvaAdvogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Renande Souza Campos (RO 951)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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