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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 209Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), RegianeideSousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)Requerido: Lojas Muller LtdaAdvogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 doCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado RAFAELGOMES CORREA DE ARAÚJO LIMA contra LOJAS MULLERLTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência,DETERMINO o arquivamento destes autos. CONDENOo requerente a pagar as custas, despesas processuais ehonorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados naforma do §4º do art. 20 do CPC em R$545, 00 (quinhentos equarenta e cinco reais), considerando a baixa complexidadeda demanda. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correçãomonetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir destadata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juizde DireitoProc.: 0212397-09. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dércio Ferreira dos SantosAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho - UnironAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DECISÃO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargosde declaração apresentados por DÉRCIO FERREIRA DOSSANTOS, mantendo em todos os seus termos e por seuspróprios fundamentos, a DECISÃO guerreada. Sem custas esem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PortoVelho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juizde DireitoProc.: 02<strong>15</strong>736-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pemaza S AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Rondoterra - Construção e TerraplanagemAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172),Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E)DECISÃO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnaçãoapresentada por RONDOTERRA CONSTRUÇÕES ETERRAPLANAGEM LTDA em face da execução que lhe émovida por PEMAZA S/A, ambas qualificadas nos autos e,em consequência, ELEVO os honorários em execução nopercentual de <strong>15</strong>% (quinze por cento) sobre o valor do débitoremanescente atualizado. Certificado o trânsito em julgado,expeça-se alvará em favor da impugnada, para levantamentodo valor penhorado às fls. 79. Sem prejuízo de tal providência,intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestaracerca de eventual interesse no prosseguimento da execução,ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada dodébito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deextinção pelo pagamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0001861-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigo Almeida da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Gilberto Marques de Freitas MeSENTENÇA:III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso Ido art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL formulado por RODRIGO ALMEIDA DASILVA contra GILBERTO MARQUES DE FREITAS - ME(MUDANÇAS PROGRESSO), ambos qualificados nos autose, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar ao autoro valor de R$4. 376, 50 (quatro mil trezentos e setenta e seisreais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, comcorreção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, a partir do efetivo desembolso (fls. 54 e56/62) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de R$10. 900,00 (dez mil e novecentos reais), a título de danos morais,com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetáriaa partir desta data. CONDENO o requerido, também, aopagamento das custas, despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% dovalor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoProc.: 0248429-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Douglas Campinas CarvalhoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Durval Rodrigues da FonsecaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Códigode Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIALformulado por DOUGLAS CAMPINAS CARVALHO contraDURVAL RODRIGUES DA FONSECA, ambos qualificados nosautos e, em consequência, CONDENO o requerido a pagarao autor o valor de R$<strong>8.</strong> 175, 00 (oito mil cento e setenta ecinco reais), a título de danos morais, com juros de 1% (umpor cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas ehonorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0083651-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gerbora Industria Comercio LtdaAdvogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145)Requerido: Viacao Cidade Nova LtdaAdvogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)SENTENÇA:III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento noinciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por GERBORAINDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA - EPP contra VIAÇÃO CIDADENOVA LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em consequência,DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixaspertinentes. CONDENO a requerente ao pagamento das custase honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011