13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 229Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Itaucard S. A.SENTENÇA:S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Tendo em vista que houve ojulgamento da matéria nos autos principais, onde restouimprocedente ante a falta de elementos de direito, tornaseesta ação sem objeto e razão de existir. Isto posto, julgoextinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conformedispõe o art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixasde estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>860-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoS. A.Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800)Requerido: Janaína Constantino de AraújoDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>803-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983)Requerido: Francisca Hugurlavia FernandesDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>885-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Terezinha Leite de OliveiraAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)Requerido: Julimar Alves Ribeiro MorenoDECISÃO:VISTOS. A parte autora não faz qualquer menção quanto àjustiça gratuita, recolhimento ao final ou pagamento das custas.Sendo assim, determino que junte aos autos comprovante dahipossuficiencia ou pagamento das custas no prazo de 10 diassob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014210-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Edivaldo Coelho da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazoe mesma pena pelo descumprimento a parte autora deverájuntar o comprovante do pagamento das custas iniciais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016225-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Sirlei Fernandes de OliveiraAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Luziel de TalDECISÃO:VISTOS. Antes da análise de pedido liminar é necessáriaa audiência de justificação prévia, a qual designo para o dia06/10/2011, às 09: 00 horas para oitiva das testemunhas doautor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiênciae, caso acompanhado de advogado, fazer perguntas. Defiroos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>022-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Leidson Nascimento da Costa NobreDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!