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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 294GONÇALVES, valor de 1 (um) salário mínimo a partir da datado ajuizamento da ação (16/06/2010). As parcelas vencidas,por ocasião do pagamento, deverão ser corrigidasmonetariamente a partir do vencimento de cada uma e comincidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação(16/08/2010, fls. 22v), nos termos da Lei n. 11.960 de 29/06/09.Pelo princípio da sucumbência condeno a autarquia aopagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizadodas prestações vencidas até a data da prolação desta sentença,nos termos da Súmula 111 do STJ.Dispensado o recurso deofício (CPC, art. 475, §2º).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-seos autos.SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃODO INSS.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007795-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. V. Financeira S.AAdvogado:Ana Paula dos Santos de Camargo (RO 4794)Requerido:Geovane Trindade ReisAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.B.V FINANCEIRA S.A ajuizou a presenteação de busca e apreensão em desfavor de GEOVANETRINDADE REIS, aduzindo que o requerido adquiriumediante contrato de alienação fiduciária o veículo descritoà fl. 03, encontrando-se em mora com as prestações devidasque perfazem o montante de R$7.276,71, postulando pelaconcessão liminar do pedido.A inicial veio acompanhada dosdocumentos de fls. 07/20.Despacho inicial proferido à fl. 21,concedendo ao autor o prazo de 10 dias para apresentação dedocumento hábil comprobatório da mora.Apesar de intimadoo autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentaro documento solicitado (fls. 21v).Após, vieram os autosconclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de ação de buscae apreensão em que devidamente intimado a apresentardocumento hábil comprobatório da mora o requerente sequedou inerte.Nos termos do art. 1.071 do CPC, nas açõesde reintegração de posse por contrato de alienação fiduciária,constitui documento indispensável à propositura da açãoa notificação do devedor para constituí-lo em mora.No casodos autos, apesar de intimado o requerente não obteve êxitoem demonstrar a realização da notificação para constituiçãoda mora do devedor, impondo-se o indeferimento da inicialpor ausência de documento indispensável à propositura daação (art. 284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial deação de reintegração de posse nos termos dos artigos 283,284 e 295, inciso I, todos do CPC, declarando extinto o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, domesmo Codex.Sem custas e honorários.Publique-se. Registrese.Intime-se.Após o trânsito em julgado e observadas asformalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz deDireitoProc.: 0082864-2<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação monitóriaRequerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. CuritibaAdvogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202), PedroRoberto Romão. (SP 209.551)Requerido:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais ParaConstrução Ltda., Flávio Alberto BelliniAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.HSBC BANK BRASIL S/A propôs apresente ação monitória em face de CAMACON “ COMÉRCIODE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO eFLÁVIO ALBERTO BELLINI, dizendo-se credor da importânciaatualizada de R$54.402,84, representada pelo “contrato globalde relacionamento comercial e financeiro “ pessoa jurídica” eextratos de movimentação de conta bancária acostados às fls.12/17<strong>8.</strong>Expedido mandado monitório, para que a requerida ocumprisse ou oferecesse embargos, sob pena de constituição,de pleno direito, do título executivo judicial, não se obteve êxitona citação pessoal, sendo a requerida citada pela via editalícia,deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, sendolhenomeada curadora que apresentou contestação às fls.258/259, arguindo em preliminar acerca da nulidade da citaçãopor edital, apresentando quanto ao mérito defesa por negativageral.É o relatório. Decido.O processo deve ser decidido noestado em que se encontra, sendo dispensáveis maioresdilações probatórias, vez que os documentos acostadosaos autos são suficientes para o deslinde da questão.Emque pese o curador nomeado ao requerido ter apresentadocontestação por negativa geral, considerando o rito especialque reveste a ação monitória, que prevê como meio de defesaos embargos, pelo princípio da fungibilidade, passo a analisara peça apresentada como embargos monitórios.A preliminarde nulidade de citação, arguida pela embargada, não podeprosperar, senão vejamos. Abstrai-se dos autos que a citaçãopessoal restou frustrada, consoante certidões de fls. 181 e197, onde consta que os requeridos não foram encontrados noprimeiro endereço “casa fechada, sem moradores e com placade vende-se” e no segundo endereço a genitora do segundorequerido informou que não tem notícias de seu filho há maisde dois anos.Não obstante, ainda foram realizadas diligênciasatravés do banco de dados da Receita Federal, Ceron e Caerd,com vistas à localização do atual endereço dos requeridos,restando todas infrutíferas (fls. 224, 237, 240 e 241), o quemotivou o deferimento da citação por edital.A citação editalíciarealizada nos autos obedece aos requisitos legais, em especiala hipótese permissiva prevista no art. 231, inciso II do CPC,consoante certidões do Oficial de Justiça. Da mesma forma,não há vícios em sua realização, ou seja, as publicaçõesobedecem aos requisitos do art. 232, do CPC, não havendonulidade que a macule, sendo válida para o prosseguimentoregular e válido do feito.No que pertine ao mérito, melhor sortenão assiste aos embargantes. Os argumentos expendidos napeça de defesa são genéricos e ineficientes para afastar aobrigação da requerida, que restou plenamente demonstradaatravés dos documentos carreados com a inicial, em especialcontrato de adesão subscrito pelo segundo requerido,portanto, hábeis para comprovar a obrigação assumida pelosrequeridos, sendo de rigor a constituição, de pleno direito, dotítulo executivo judicial (art. 1.102c do CPC).Posto isso, JULGOIMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios econstituo de pleno direito o título executivo judicial, condenandoCAMACON “ COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAISPARA CONSTRUÇÃO e FLÁVIO ALBERTO BELLINI a pagar àPEMAZA S/A a importância de R$54.402,84 (cinquenta e quatromil, quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos),acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citaçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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