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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 303Proc.: 0006896-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Elma Pagliari Flores - MeAdvogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Executado:Patricia CroceAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Despacho: Defiro o requerido. Inexiste crédito nos ativosfinanceiros da executada, conforme se infere do detalhamentoexpedido pelo sistema ?on line’ do BACENJUD.Em consultaao sistema on line do RENAJUD constatei a existência deveículos em nome da devedora e procedi a restrição paraque eles não sejam transferidos a terceiros, conforme severifica do demonstrativo anexo.Intime-se o exeqüente parase manifestar quanto a constrição, bem como requerer o quede direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Caso concordecom a constrição, defiro a penhora do veículo descrito, desdeque este esteja na posse do executado e seja informado oendereço para localização. Havendo pedido de remoção dobem, defiro-o.Vindo a informação, expeça-se mandado depenhora e avaliação.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0005660-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Adriana Bueno de GodoiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos etc.Considerando ter sido positivo o bloqueio eletrônicode valores em nome do(a) executado(a), via Bacenjud, procedinesta data a transferência da quantia à agência da CaixaEconômica Federal local. Considerando que a constriçãoindepende da nomeação de depositário fiel, CONVERTO obloqueio em PENHORA.Intime-se o(a) executado(a) paraapresentar embargos/impugnação no prazo legal. Restandoinfrutífera a tentativa de intimação pessoal, proceda-se poredital. Se o devedor tiver advogado nos autos a intimação seráfeita na sua pessoa.Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente.Após,diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendoo que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002756-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Matheus Evaristo Santana . (RO 3230)Requerido:E. dos Santos Comércio de Madeira MeAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e Examinados,CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERON, devidamente qualificada nos autos, ajuizoua presente ação de Cobrança em face de E. DOS SANTOSCOMÉRCIO DE MADEIRA - ME, também qualificada, visando orecebimento de determinados valores referente ao fornecimentode energia elétrica relativo ao período de novembro de 2008 afevereiro de 2009. A ré foi citada e advertida dos efeitos darevelia (f. 46), mas não ofereceu qualquer defesa no prazolegal (f. 46v). É o breve relatório. DECIDO. A ação procede,visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros osfatos alegados pela autora, na forma dos artigos 285 e 319 doCódigo de Processo Civil e estes acarretam as conseqüênciasjurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE a ação de cobrança para condenar a ré aopagamento de R$-14.093,51 (quatorze mil, noventa e trêsreais e cinquenta e um centavos) à autora, valor que deveráser acrescido de juros e correção monetária, aqueles a partirda citação e estes a partir do arbitramento dos honorários.Emrazão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custase despesas processuais, arbitrando os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento), na forma do art. 20, parágrafo 3º, doCódigo de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-sea autora a dizer em 5 dias.Quedando a parte silente, arquivemseos autos.P. R. I. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0004436-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Admilson Barbosa LeiteAdvogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia Sa CeronAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Despacho:Vistos etc.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado dalide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificandosua conveniência e necessidade.Intimem-se.VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009080-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luiz Marcolino AlexandreAdvogado:Edemar Antônio Mattei. (OAB/RO 635-A)Requerido:Sergio Luiz Walter, Gilmar da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/creintegração de posse e indenização por danos material emoral movida por Luiz Marcolino Alexandre em face de SérgioLuiz Walter e Gilmar da Silva, partes qualificadas nos autos.Emsíntese, sustenta o autor que em 29 de setembro de 2009 vendeuaos requeridos um caminhão CRG/Caminhão/C. Aberta, Marca/Modelo M. Benz/709, Ano/Modelo 1989/1989, Cor Marrom,Placa NBC-8567, , Chassi 9BM6881<strong>02.</strong> O pagamento se dariaem duas parcelas, para outubro de 2009 e fevereiro de 2010,oportunidade em que os requeridos lhe entregariam, ao todo,80 metros cúbicos de madeira da essência contratada. Aduzque os requeridos não realizaram os pagamentos acordados eestão utilizando o caminhão de forma irregular e em atividadesincompatíveis com a capacidade de carga do mesmo. Afirmaque por não ter recebido as madeira contratadas deixou derealizar negócio com elas, suportando um prejuízo de pelomenos R$ 9.800,00, valor que conseguiria com o lucro davenda da madeira. Afirma que os danos materiais deverãoser apurados em liquidação de sentença, estabelecendo-sea diferença. Requer seja declarada a rescisão do contratode compra e venda de veículo e a reintegração da posse doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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