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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 262Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Ana Paula Oliveira de LunaDESPACHO:DESPACHO Com o decurso do prazo previsto no artigo 1. 102-B, do Código de Processo Civil, sem o pagamento do débitoou oposição de embargos, conforme certificado a fl. <strong>15</strong>, otítulo INICIAL converteu-se em título executivo judicial. Anotesea conversão. Prossiga-se na forma do rito utilizado para ocumprimento de SENTENÇA. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0055263-04. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇAExequente: Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), IvanFrancisco Machiavelli (OAB/RO 307)Executado: José Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldino daSilva Cidin, Nyldice Deo Cidim, Renee Alonso Garcia CidinAdvogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)DESPACHO:DESPACHO Mantenho a DECISÃO agravada. Prossiga-se.Solicite-se informação acerca do cumprimento da CARTAprecatória de fls. 56. Já determinei, nas fls. 53, em 03/02/2011,a retificação da denominação do exequente, que, até agora, nãofoi cumprido. CUMPRA-SE, incontinenti, pois. Após, requeira oexequente o que pretende para o regular prosseguimento dofeito. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0023795-<strong>22.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: P. S. N.Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Pericles XavierGama (OAB/RO 2512)Requerido: L. C. do N.Advogado: Luciano Carvalho do Nascimento (MT 13547)DESPACHO:DESPACHO A despeito da cota ministerial de fls. 106/109,depreque-se a intimação do requerido, a fim de que semanifeste acerca de eventual produção probatória, em cincodias, devendo justificar a necessidade e conveniência. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008408-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilvan da SilvaAdvogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)Requerido: Gazin Comercio e Industria de Moveis eEletrodomesticos Ltda, L. G. Eletronics da Amazônia LtdaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAO art. 273 do Código de ProcessoCivil, elenca os requisitos para a concessão da antecipaçãodos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: 1- requerimentoda parte; 2- prova inequívoca e verossimilhança da alegação,somada ao requisito do inciso I e; 3- fundado receio de danoirreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que provainequívoca, na dicção do art. 273 do Código de Processo Civil,é a documental ou aquela objeto de produção antecipada(pericial ou testemunhal), ou seja, a que acompanha a INICIAL.In casu, me convenci da verossimilhança da alegação, eisque existem nos autos elementos suficientes à demonstraçãoinequívoca de que o autor possa não ser a devedor da totalidadedo débito apresentado pela requerida. Com efeito, a priori, háfundado receio de dano irreparável, pois a manutenção donome do requerente nos registros dos órgãos de proteçãoao crédito pode lhe trazer maiores transtornos. Registre-se,ainda, a possibilidade de reversão da medida. Assim, defiro opleito antecipatório e determino à requerida Gazin Comércioe Indústria de Móveis, que promova a exclusão do nome dorequerente do SPC e da SERASA, no prazo de 48h, até ulteriordeliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária novalor de R$100, 00 (cem reais), limitada a R$1. 000, 00 (milreais). Citem-se as requeridas dos termos da presente ação,bem como advirta-as de que não sendo contestada no prazode <strong>15</strong> dias, após a juntada do MANDADO aos autos, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC). Sobrevindo ou não contestações,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçõescom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipóteseanterior, intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. Não sendo localizadas as requeridase presentes uma das situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indiqueprofissional para manifestar-se como Curador Especial. Defiroao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 172,§2º do CPC. Defiro AJG. Cumpridas as determinações acima,retornem os autos conclusos. Intime-se. Cópias da presente,servirão como MANDADO /CARTA. Os ENDEREÇO s constamda INICIAL. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0008674-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Canaã Indústria de Laticinios LtdaAdvogado: Marlete Maria da Cruz Correa da Silva (RO 416)Requerido: Celcino José de SouzaDESPACHO:DESPACHO Emende-se a INICIAL, adequando-se o valoratribuído à causa e recolhendo-se as custas processuaiscorrespondentes. De fato, segundo mansa e pacíficajurisprudência do STJ, o valor da causa atribuído às açõescautelares, embora não precise ser igual ao da ação principal,deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado. Nessesentido: AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVODE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DACAUSA. 1. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômicoda demanda, devendo o magistrado determinar à parte quepromova a emenda à INICIAL caso verifique que o valor atribuídoà causa não corresponde ao conteúdo econômico buscado naação. 2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator,pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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