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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 331contrato com o réu, sendo, pois indevida a cobrança da dívida,cujo registro lhe impediu de adquirir produtos no comércio.Destarte, não se discute o risco de dano irreparável decorrentedos prejuízos a que ficará sujeito o autor, caso seu nome sejamantido no cadastro de devedores durante o curso do processo,pois tal situação lhe trará, por certo, transtornos para diversosatos da vida civil.Demais disso, é entendimento dominante nostribunais pátrios que, uma vez estando em juízo a discussãoacerca da existência da dívida que motivou a inscrição doautor em cadastro de devedores, não se afigura tolerável essamanutenção enquanto se aguarda o provimento final, à contade que tal procedimento constitui violação de direitos básicos doconsumidor, consoante exegese do art. 42 da Lei nº <strong>8.</strong>078/90.Nesse sentido:”TJSC-096479) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDACAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. RETIRADA DONOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. LIMINAR CONCEDIDA.POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO AGRAVADO ANTE ARESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. É vedada a inscrição do nome do devedornos órgãos de restrição ao crédito se a dívida estiver sendodiscutida em juízo, pelos notórios prejuízos que a medida lhepode acarretar. (Agravo de Instrumento nº 2005.019371-9, 1ªCâmara de Direito Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel.Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. unânime, DJ 27.01.2006).TJTO-000118) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃOEM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃODA DÍVIDA EM JUÍZO. A discussão em juízo acerca daexistência do débito, torna pertinente a retirada do nomedo devedor dos cadastros restritivos de crédito, porquantoeste não pode ficar indefinidamente com seu nome negativoenquanto perdurar a ação judicial. (Agravo de Instrumentonº 5<strong>15</strong>7 (04/0036923-0), 5ª Turma da 2ª Câmara Cível doTJTO, Rel. Ângela Maria Prudente. j. 11.01.2006, unânime).TJRO - 100.001.2005.019901-2 Agravo Regimental em Agravode Instrumento. Embargos de declaração. Fungibilidade.Recebimento. Agravo regimental. Dívida sub judice. Autorização.Retirada de dados em cadastros de inadimplentes. Em setratando de julgamento de recurso de agravo de instrumentopor meio de decisão monocrática, é cabível o recebimento deembargos de declaração como agravo regimental, diante doprincípio da fungibilidade. A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retirada do devedor em cadastros deinadimplentes. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumentonº. 100.001.2005.019901-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel.Des. Moreira Chagas, j. 31.05.2006)TJRO - Medida cautelarinominada. Cadastro de inadimplentes. SERASA. SPC.CADIN. Inscrição. Discussão da dívida em Juízo. Liminar.Sentença. Recurso improvido. Aplicação da Lei n. <strong>8.</strong>078/90.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, não pode o credorproceder ao registro do nome do consumidor em cadastros deproteção ao crédito, o que constitui constrangimento e ameaçavedados pela Lei n. <strong>8.</strong>078/90. Recurso improvido. Sentençaconfirmada. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidadeda ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, PORUNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO(Apelação Cível nº. 99.001186-0, Rel. Des. José Pedro doCouto, j. 10.0<strong>8.</strong>2001)”Ante o exposto, DEFIRO a antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela e determino que o réu promova aexclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes(SPC/SERASA), em razão especificamente da dívida descritano documento de fls. 14, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa deR$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitadaao total final de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertidaem favor do autor. Cite-se a ré para, se quiser, apresentarresposta, consignando-se as advertências legais (arts. 285 e319 do CPC).Int. Expeça-se o necessário.Cacoal-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0001717-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fabio Oliveira de LimaAdvogado:Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Despacho:DECISÃOTrata-se de ação de cobrança de DPVAT na qualse alega a invalidez permanente.Não há preliminares aserem analisadas. Declaro o feito saneado.O autor não pediua produção de outras provas (fls. 63 v.). O réu, por sua vez,pleiteia a realização de perícia médica (fls. 62/63).Nessepasso, entendo necessária e pertinente a realização da perícia,sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razãopor que defiro sua produção. Assim, nos termos do artigo421 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. EDMILSONGUIMARÃES, médico que atende Hospital Regional de Cacoal,como perito, que deverá responder aos quesitos do Juízo, quedesde já ficam descritos, bem como os que porventura foremformulados pelas partes.São quesitos do Juízo: 1. O autor éacometido de invalidez permanente, com incapacidade para otrabalho e cuidados pessoais? 2. Tal invalidez foi ocasionadapelo acidente? 3. Qual é o grau (em percentual) de invalidezde que está acometido o autor?Considerando que a perícia foirequerida pelo réu, arbitro honorários em favor do perito judicialno valor de R$600,00 (seiscentos reais), atenta à relevância ecomplexidade da demanda a impor perícia de verificação emmatéria que exige conhecimentos técnicos.Deposite o réu oshonorários periciais em 10 (dez) dias, a fim de que o feito possaprosseguir, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se quedesistiu da prova pericial e ter-se por demonstrada a invalidez,nos moldes alegados na inicial (art. 33, parágrafo único, doCPC).Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, indicaremassistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 421,§1º, incisos I e II, do CPC).O cartório deverá observar que osquesitos do réu já foram apresentados às fls. 49.Os assistentesdeverão diligenciar para o acompanhamento dos exames juntoao perito judicial, pois não serão intimados para tanto. Efetuadoo depósito dos honorários periciais e apresentados ou não osquesitos pelas partes, intime-se o perito sobre a nomeação, bemcomo o Hospital Regional de Cacoal que deverá informar a esteJuízo a data e horário para realização dos exames, para fins doartigo 431-A, Código de Processo Civil.Com tais informações,intime-se as partes, fornecendo-lhes os dados.Após a vinda dolaudo pericial, dê-se vistas às partes para manifestação.Oficiese.I.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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