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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 160Proc.: 0013352-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Instituto João NeóricoAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Executado: Luiz Vanderlei Benvindo Favari, Emanuele BenvindoFavariDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamentodo débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea debens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, casoopte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicaçãovir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratandode bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativade ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendonomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequentepara se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demaishipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honoráriosserão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes osembargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliaçãodo bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover aalienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execuçãocom a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com aredação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃOCOMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua 11, n. 1821, bairro Setor01, Ariquemes/RORua Uruguai, 1765, bairro Embratel, PortoVelho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012845-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Silva de MeloAdvogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Defiro aprioridade de tramitação deste feito por ser a autora idosana forma da lei. Cite-se e intime-se a parte requerida para,se desejar, apresentar contestação no prazo legal de <strong>15</strong>(quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, anão apresentação no prazo legal, acarretará a presunção deveracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestividade e, havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abre-se vistasao autor para réplica. Após, especifiquem as provas quepretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando suanecessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridasas determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0073680-17. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Iracelio Gomes MartinsAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), VerônicaFátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)SENTENÇA:Iracélio Gomes Martins interpôs “ação de rescisão contratualc/c restituição de valores c/c indenização por danos morais?em face do Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que écliente do requerido e perdeu seu cartão, que era de crédito edébito. Diz que ao se dirigir a agência bancária para tirar umextrato foi surpreendido com a informação de vários saques,compras e empréstimos, em sua conta corrente. Alega, ainda,que registrou reclamação junto ao Procon. Em “audiência? obanco informou que devido ao tempo “prescreveu? o prazopara o autor contestar os fatos e propôs o parcelamento dodébito, proposta aceita por ele. Por fim, alega que os fatos lhecausaram desconforto, humilhação, vexame e sofrimento. Coma INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou respostaargumentando, em resumo, que o autor confessou que perdeuo cartão junto com a senha de acesso e comunicou o ocorridoao banco muito tempo depois do extravio, quando as operaçõesjá tinham sido realizadas. Juntou documentos. Ofertada réplicae designada audiência de conciliação as partes disseramnão ter mais provas a produzir. Na oportunidade, foi colhidoo depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário.DECIDO. Aos fatos incontroversos. Afirma o autor que perdeuseu cartão em setembro de 2007. Pois bem. Ao contrário doalegado por ocasião da colheita de seu depoimento pessoal,a comunicação a polícia não foi feita 3 dias após os fatos.Conforme documento de fls. 21 a comunicação se deu apenasaos 8 dias de janeiro de 200<strong>8.</strong> Eventual comunicação feita nodia 3 do mesmo mês e ano, não teria o condão de evitar asoperações (saques, compras e empréstimos) porque feitasantes daquela. Digo eventual porque a “contestação de débito”apenas se deu em 9/01/200<strong>8.</strong> Ainda assim, descreveu apenaso saque e as compras feitas com o cartão de crédito. Atémesmo os empréstimos, feitos por último, se deram todos nomês de dezembro. Não bastasse, por ocasião da “audiência?junto ao Procon, houve aceitação da proposta do banco nosentido de parcelar o débito, o que revelaria - em tese - atoincompatível com o desejo de demandar. A ação, a propósito,foi promovida mais de um ano após o encontro das partesno Procon e cerca de um ano e meio após o extravio o queafastaria, por si só, o dano moral. Destarte, considerando queo autor era responsável pela guarda de seu cartão conformecontrato juntado (fls. 55/58) a improcedência do pedido, aindaque seja entristecedora a situação vivida pelo autor, é a únicamedida a ser tomada. Posto isso, com fundamento no art. 269,I, do CPC, julgo improcedente o pedido feito por Iracélio GomesMartins em face do Banco do Brasil S. A. e, em conseqüência,condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatíciosque fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), a teor do art. 20,§ 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidadee do pouco tempo de tramitação do processo, ressalvada agratuidade que ora concedo. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juízade DireitoProc.: 0256051-51. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Manutenção de posseRequerente: Ivan Fernandes DuarteAdvogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637),Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)Requerido: Wellington Luis Alves de Souza, CleudisonReis Batista, Orlando Nunes Pinheiro, Wagner Luis deSouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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