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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101Data de distribuição :<strong>15</strong>/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007395-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00087913820118220501 Porto Velho/RO(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Gabriela Castro do CarmoImpetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.<strong>15</strong>3)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal.Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.Por se considerar que a vedação da liberdade provisória noscrimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipaçãoda pena a violar o princípio da presunção de inocência, afastaseesse óbice para conceder ao acusado o direito de responderao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisãopreventiva.Data de distribuição :25/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007776-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00074074020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos deTóxicos)Paciente: Márcio Alessandro Dias de OliveiraImpetrante: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO769)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicosda Comarca dePorto Velho - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.Por se considerar que a vedação da liberdade provisória noscrimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipaçãoda pena, a violar o princípio da presunção de inocência, afastaseesse óbice para conceder ao acusado o direito de responderao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisãopreventiva.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/201100076<strong>15</strong>-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00023021220118220007 Cacoal/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Emerson Dias BrunoImpetrante (Advogado): Douglas Augusto do NascimentoOliveira (OAB/RO 3.190)Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4.382)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deCacoal - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.à Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante.Requisitos prisão preventiva. Ausência. Ordem concedida.Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e nãohavendo necessidade de aplicação de quaisquer das medidascautelares, é de se conceder a ordem, colocando o pacienteem liberdade.O reconhecimento da insignificância, pela mínima quantidadede droga apreendida, deve ser pleiteada em primeiro grau dejurisdição, em especial por se tratar de questão de mérito, esomente será avaliada pelo Tribunal via recurso próprio.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :18/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007420-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00059507020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Juscelino JulkovskiImpetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.<strong>15</strong>3)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à desembargadora Marialva Henriques DaldeganBueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei deTóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva dopaciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliaçãodos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos312 e 313 do CPP.Conquanto seja o paciente primário e possua residênciafixa, caso as circunstâncias fáticas em que fora apreendidodemonstre a necessidade de aplicação das medidascautelares alternativas a prisão, é de ser aplicada isolada oucumulativamente.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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