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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 148quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o danomoral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. Epor considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, inseriuseno art. 5º, incs. V e X da CF, a plena reparação do danomoral. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve serexaminado o dano moral. Seguindo esta linha de raciocínio, épossível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesionaa honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. O ilícitocivil, para configurar-se, requer indispensavelmente a práticade ato lesivo, sendo obrigatório que tal ato seja voluntárioou culposo, resultando deste um dano material ou moral aoofendido. O terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é onexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é quesurgirá o dever de indenizar. Nesse diapasão, desCARTA dasquaisquer possibilidades de se questionar o dever de reparaçãodo dano moral, passo à análise de outra questão que mereceimportância, qual seja, o quantum a ser indenizado, sendocriterioso ressaltar que dificilmente as partes se satisfazem comos valores fixados, mas a jurisprudência tem sido farta quantoaos critérios adotados para o seu arbitramento. A fixação dovalor da indenização é de cunho subjetivo, levando-se emconsideração o grau de ofensa, a personalidade do ofendidoe a possibilidade do ofensor; sendo uma das tarefas maisdifíceis imposta ao magistrado, cumpre-lhe atentar para ascondições da vítima e a ofensa, o grau de dolo ou culpa, bemcomo os prejuízos sofridos pela mesma, levando-se em contasempre a dupla finalidade da condenação ou, qual seja, a depunir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à práticafutura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido peloconstrangimento e dor que sofrera, evitando sempre que oressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimentoinjustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuiro mal causado pela ofensa. Não pode o julgador distanciarsedos fatos apresentados, bem como da situação social daspartes no meio em que elas vivem, por outro lado é lógicoque não se pode valorar a honra de uma pessoa ou qualqueroutro atributo inerente à sua dignidade, mas deve-se sempreprocurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.A jurisprudência tem assentado o entendimento que: “Aindenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativapercentual que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado,o autor da ofensa” (Apelação Cível n. 19<strong>8.</strong> 945-1/7 - TJSP, rel.Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Para a fixação do dano moral ojulgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar emconta as condições pessoais do ofendido e do ofensor (RJTJRS127/411). Assim, dentro dos limites legais e do entendimentoque o Poder Judiciário do Estado de Rondônia tem pautado,evitando, assim, um enriquecimento sem causa de uma parteou o empobrecimento de outra, mas tão-só uma compensaçãorepresentada por um quantum plausível para servir de lenitivoao dano experimentado pelo autor, entendo que deve ser fixadoem R$ <strong>8.</strong> 000, 00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamentono art. 5º. X, da CF e art. 269, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria AuxiliadoraTeles do Nascimento em face da Vivo S/A condenado este apagar aquela o valor de R$ <strong>8.</strong> 000, 00 (oito mil reais), em valorjá atualizado. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custasprocessuais e honorários de advogados que fixo, diante dotempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvidopela advogada do autor, em <strong>15</strong>% do valor da condenação nadata do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juízade DireitoProc.: 0251170-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cirlene Maria dos Santos Brito SiqueiraAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Master Motos, BV Financeira S/A CréditoFinanciamento e InvestimentoAdvogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO <strong>15</strong>29), ValériaMaria Vieira Pinheiro (OAB/RO <strong>15</strong>28), Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)SENTENÇA:Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira ajuizou “açãodeclaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparaçãode danos em face de Master Motos Comércio de Veículos eMotos Ltda e BV Financeira S. A. Crédito Financiamento eInvestimento alegando, em síntese, que entabulou contratode compra e venda de motocicleta financiado pela segundaré, que restou cancelado em face da não entrega do bem.Contudo, o bem permaneceu em seu nome e foi surpreendidapor registro de ocorrência policial envolvendo seu nome, apósa compra do mesmo bem por terceiro junto a Master Motos.A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citadas as résofertaram resposta. A BV Financeira S/A CFI argumentou, empreliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO aduziu, emresumo, que transferiu o valor do crédito a Master Motos eque foi a única prejudicada, não possui qualquer culpa peloocorrido e o dano moral, se fixado, deve obedecer o princípioda proporcionalidade. Juntou documentos. A Master Motos,por sua vez, por igual, postulou sua ilegitimidade passiva e acarência da ação. No MÉRITO afirmou, em resumo, que não hánexo de causalidade e o pedido de cancelamento foi realizadomas obedece burocracia própria do procedimento para baixajunto aos órgãos estaduais e federais. Por fim, devolveu o valorfinanciado para a financeira e a motocicleta se encontra emnome do atual comprador. Com a resposta juntou documentos.Ofertada réplica, as partes foram intimadas para especificarprovas. Apenas o autor se manifestou e requereu o julgamentoantecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. Opresente processo se amolda ao disposto no art. 330, I, doCPC. A preliminar de ilegitimidade e especialmente de carênciade ação (“) peca por falta de argumentação eis que a primeiraré vendeu a motocicleta e a segunda fez o financiamento paraa autora; daí porque subsiste a responsabilidade de ambas.Quanto a carência de ação, apenas “jogada ao vento?, não sesabe o fundamento de seu requerimento, já que não expostosos motivos. De qualquer modo, a autora não é carecedora. AoMÉRITO, pois. As respostas ofertadas pelas rés não merecemqualquer acolhimentos. Com efeito, não impugnaram que houveatraso na entrega da motocicleta, o que motivou o cancelamentodo compra (CPC, art. 302, caput). Se o “procedimento? éburocrático, isso não diz respeito a autora. O que não poderiaocorrer, e que ocorreu, é ela ficar responsável por um bemque não mais lhe pertencia em razão do dito cancelamento.Nisso reside a culpa, negada por ambas, quanto ao fato aelas imputado na INICIAL. ?Jogar? a culpa de um lado paraoutro não constitui a melhor tese ainda que ambas possam,em processo diverso, discutir a responsabilidade em ação deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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