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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 661ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008102-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Município de Porto Velho ROProcurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB 1998)Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB 272B)Agravada: Lúcia de Fátima NapoleãoAdvogado: Eudes Costa Lustosa(OAB 3431)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB 2827)Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosO Município de Porto Velho recorre da decisão que deixou dereceber a apelação cível por ele interposta, sob a alegação deocorrência de preclusão lógica, pois em manifestação anterioro agravante havia manifestado a ausência de interesse emrecorrer.Em suas razões, alega que o município possui total interessena interposição do recurso de apelação, razão pela qual requerque a lide seja submetida a nova análise.Aponta a existência de prejuízos ao agravante caso seja mantidaa decisão e requer o provimento do agravo de instrumento.DECIDO.O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamenteque:A petição de agravo de instrumento será instruída:I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, dacertidão da respectiva intimação e das procurações outorgadasaos advogados do agravante e do agravado;Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior eRosa Maria de Andrade Nery assim dispõem:“As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petiçãoe as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento dainterposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer pormeio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentrodo prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haveroperado a preclusão consumativa” (Código de Processo CivilComentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT:São Paulo, 2007)Conforme consta da certidão (f. 393), o agravante deixoude juntar a cópia da decisão agravada e da certidão deintimação.A ausência destas peças impede que este egrégio Tribunalpossa conhecer do recurso.Assim, diante da deficiente formação do instrumento, negoseguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator2ª CÂMARA ESPECIAL2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo nrº 0085377-84.1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Espólio de Francisco das Chagas GuedesAdvogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)Advogada: Síntia Maria Fontenele(OAB/RO 3356)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessario: Estado de RondôniaProcurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dosServidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237)Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout(OAB/RO 2439)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Espóliode Francisco das Chagas Guedes, para ver reformada decisãomonocrática que não conheceu embargos de declaração porintempestividade.Proposta ação civil pública por ato de improbidade, o juízo aquo julgou procedentes os pedidos, razão pela qual o réu, oraagravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi improvidopelo mesmo fundamento da sentença, qual seja, a comprovaçãode prática de ato de improbidade administrativa.Inconformado, o apelante apresentou embargos de declaraçãoao argumento de que havia no acórdão omissões a seremsanadas. Sustentou que: a) não houve manifestação sobre ovalor do dano; b) a afirmação de que o apelante não fez provademonstrou que houve inversão indevida do ônus; c) o próprioacordão reconheceu que o apelante não fez prova e, portanto,restava demonstrada a nulidade da condenação imposta semque se buscasse a verdade real.Afirmou, ainda, contradição, pois a sentença impôs condenaçãopela subsunção ao art. 10 e 11 da LIA, enquanto o acórdãoreconheceu que houve infração dos arts. 9º, 10 e 11 da citadalei.Requereu fossem supridas as omissões e esclarecida acontradição, com atribuição de efeito infringente ao recursopara anular ou reformar o acórdão.Em análise de admissibilidade, foi proferida decisão monocráticapara negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 doCPC. O inadmissibilidade do recurso decorreu do fato de tersido utilizado indevidamente pelo recorrente, o prazo em dobrona forma do art. 191 do CPC, quando seus litisconsortes já nãoseriam sucumbentes.Dessa decisão surge o presente recurso de agravo interno nostermos do § 1º do art. 557.O agravante, Espólio de Francisco das Chagas Guedes,demonstra inconformismo com a decisão ao argumento deque está equivocada, pois dispunha de prazo em dobro pararecorrer.Aduz que o art. 191 do CPC estabelece prazo em dobro pararecorrer quando as partes tiverem diferentes procuradores e,não pode ser imposto à parte o dever de “adivinhação, para quedescubra de antemão se seu litisconsorte será ou não revel”.Requer, assim, seja o presente agravo interno conhecidoe provido para reformar a decisão agravada a fim de darprovimento aos embargos de declaração.Relatei.Decido.Trata-se de agravo interno para combater a decisão monocráticaque declarou a intempestividade do recurso de embargos dedeclaração, por ter sido apresentado no prazo de 10 dias,quando a previsão legal estabelece o prazo de 5 dias – art. 536do CPC.A decisão combatida fundamentou que, apesar da existência delitisconsortes com diferentes procuradores, nesta sede recursalEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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