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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 302seu crédito.É evidente que ambos concorreram para o abalomoral do autor e as conseqüências de seus atos foram nefastos.Assim, o pedido do Banco do Brasil para ser excluído da lide,por ser parte ilegítima, não merece prosperar, ficando, desdejá, indeferido.A lide versa sobre pretensão do autor em ver-seindenizado por ato indevido dos requeridos que o incluiu noscadastros de maus pagadores, quando, na realidade o débito,questionado na Justiça, fora considerado inexistente.Esse fatolhe tem causado constrangimentos e situações vexatórias,atentando contra seu bom nome e sua honra. É regra no direitobrasileiro que todo e qualquer dano causado a alguém deve serreparado. E assim, o dano moral inserto na Constituição noart.5º V e X. Houve a negativação do autor no cadastro restritivo,consubstanciado em conduta imprudente dos requeridos, poiso autor não lhe devia nada. E à luz da Constituição, pontifica ohoje merecidamente aposentado desembargador GabrielMarques, na apelação civil 00.003.717-6, Porto Velho: ?O danomoral é nada mais do que a violação do direito a dignidade. Epor considerar a inviolabilidade a intimidade, da vida privada,da honra e da imagem, corolários do direito à dignidade, é quea Constituição inseriu, no art. V e X a plena reparação do danomoral.?Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve serexaminado o dano moral. Note-se que o dano moral está “in reipsa”, no fato da inscrição indevida, descartadas quaisquerpossibilidades de se questionar o dever de reparação do dano.Já se decidiu em caso semelhante:?Indenização.Responsabilidade Civil. Prestação de Serviços de Telefoniafixa. Cadastro de Inadimplência. Inscrição Indevida do nome deconsumidor, em razão de habilitação fraudulenta de linhatelefônica em seu nome. Alegação da prestadora de serviçosde que a fraude foi perpetrada por terceiros. Irrelevância.Circunstancia que não afasta a responsabilidade daconcessionária pelos danos advindos de tal conduta. Verbadevida? (RT 886/249)A respeito do quantum indenizável jádissertara o ministro Sálvio de Figueiredo:?O que se podeafirmar é que a indenização deve ser fixada em termosrazoáveis, não se justificando que a reparação venha aconstituir-se em enriquecimento indevido, com manifestosabusos e exageros, recomendando-se que o arbitramentoopere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, eainda ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critériossugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,valendo-se da experiência e bom senso, atento à realidade davida, notadamente a situação econômica atual e aspeculiaridades de cada caso?Posto isto e considerando tudo omais que dos autos consta, julgo procedente a ação paracondenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor umaindenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), cujovalor é atribuição do juízo. Esse valor melhor atende acircunstâncias do caso e as possibilidades das partes,buscando-se, com isso, estabelecer um justo valor decompensação que não conduza ao enriquecimento ilícito nemque afaste a finalidade punitiva da demanda. Torno definitiva aconcessão da tutela antecipada de fls. 58/59, declarando,ainda, inexistente o débito pretendido neste processo.Condenoainda as requeridas no pagamento das custas e despesasprocessuais mais honorários de advogado que fixo em 10%sobre o valor da condenação. Transitada em julgado estasentença, cumprida voluntariamente a obrigação oupermanecendo a parte vencedora inerte por mais de dez dias,arquivem-se, independentemente do disposto no art. 475, j.§5ºdo CPC.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007245-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Clari Antônio FortunaAdvogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Embargado:Rosa Marina Bettero RibeiroAdvogado:Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Despacho:Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação parao dia 05 de setembro de 2011, às 10 horas, o que faço comlastro no art. 125, IV do CPC. Intimem-se os procuradores quedeverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais nãoserão intimados pessoalmente (RT 471/191).Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0005527-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Dariane Loch BolsonAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Despacho: Defiro o requerido. Inexiste crédito nos ativosfinanceiros da executada, conforme se infere do detalhamentoexpedido pelo sistema ?on line’ do BACENJUD.Em consulta aosistema on line do RENAJUD constatei a existência de veículoem nome da devedora e procedi a restrição para que ele não sejatransferido a terceiros, conforme se verifica do demonstrativoanexo.Intime-se o exeqüente para se manifestar quanto aconstrição, bem como requerer o que de direito, em 05 dias,sob pena de extinção. Caso concorde com a constrição, defiroa penhora do veículo descrito, desde que este esteja na possedo executado e seja informado o endereço para localização.Havendo pedido de remoção do bem, defiro-o.Vindo ainformação, expeça-se mandado de penhora e avaliação.VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0001873-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Calçados Erenita Ltda EppAdvogado:Andréia Alves dos Santos (SP 292.894)Executado:Sônia Maria BatistaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos etc.Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiqueiinexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a),bem como veículos em seu nome no sistema do RENAJUD,conforme demonstrativos impressos.Ao exeqüente para quedê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveisde penhora, sob pena de extinção. Caso o advogado do(a)autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado,intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena deextinção do processo (art. 267, §1º, CPC). Intimem-se. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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