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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 325prova dos lucros cessantes e danos emergentes. 3.2 Danomoral. Os autores formulam, ainda, pedido de indenizaçãopelos danos morais que teriam sofrido. Para Pontes de Miranda,?também é indenizável o dano não?patrimonial às pessoasjurídicas?. Assim, na doutrina vem prevalecendo o entendimentode que a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo dedano moral. Como ensina Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ªedição, ?A jurisprudência mais atualizada vem se orientando nosentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributosde reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte,são passíveis de difamação, desde que a manifestação possaabalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moralsofrido pela pessoa jurídica?. O arbitramento da indenizaçãopelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso,as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tãogrande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tãopequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situaçãoeconômica do ofensor é um dos elementos da quantificação,não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suasmás condições o eximam do dever ressarcitório.A pessoajurídica, portanto, pode ser ofendida em sua imagem e reputação,podendo demandar contra o ofensor, pleiteando danos morais.Assim, como a repercussão do fato ocorreu na comunidadeonde a empresa requerente exerce as suas atividades, junto aosseus clientes, esperando por alguns meses uma solução para oproblema, com desgastes, para que também não hajaenriquecimento ilícito, acreditando que a indenização deve sercondizente com as condições atuais e eqüitativa, para que hajaparâmetro entra a honra ofendida e o potencial dano materialsofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez milreais), em razão da repercussão do ato da requerida.Ressalteseque a displicência e falta de vontade que a empresa requeridaage com seus clientes, principalmente diante destas espécies depedido, é notória de todos os consumidores que precisam seutilizar deste tipo de serviço. Os consumidores passam horasem ligações, após diversas transferências para diferentessetores, sem obter, contudo, respostas. Deve, portanto, aempresa ré ser penalizada, inclusive, pela má prestação de seusserviços. Neste sentido, decisão em caso análogo: TJ/RO.100.014.2007.005062-1 Relator: Desembargador Miguel MonicoNeto. Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.EMENTA: Declaratória de inexistência de débito c/c danosmorais e materiais. Ilegitimidade de parte afastada. Dano moral.Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Desídia daempresa de telefonia. Linhas clonadas. Faturas altas.Negativação do nome da empresa. Dever de indenizar. É legítimapara figurar no pólo passivo da demanda a empresa de telefoniaque se intitula no contrato celebrado entre as partes, de tomadade assinatura de serviço móvel como prestadora de serviços. Apessoa jurídica pode sofrer dano moral, máxime quando tem oseu nome inserido em rol de maus pagadores. Nesse passo,tanto a Súmula 227 do STJ, como o art. 52 do Código Civil,dispõem expressamente. A desídia da operadora de telefoniaem atender a solicitação de rescisão contratual, e a inclusão donome da apelada nos cadastros de maus pagadores, gerandoabalo do conceito que possuía no âmbito profissional eempresarial, enseja ofensa à honra objetiva, evidenciando-se odever de indenizar o dano moral. A fixação do valor da indenizaçãoa título de danos morais deve ter por base os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade a não causar enriquecimentoindevido, considerando-se, outrossim, a finalidade de compensara pessoa jurídica do dano ocasionado à sua honra diante docomércio e seus clientes. ACÓRDÃO. Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NOMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.Posto isto e por tudo omais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente opedido dos autores para condenar a requerida BRASILTELECOM S/A ao pagamento de indenização por danos moraisem R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, comfulcro no artigo 186 do Código Civil, artigo 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil, e art. 3º e 14, do Código de Defesado Consumidor.Condeno ainda a requerida ao pagamento dascustas, despesas processuais e verba honorária que fixo em20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º,).P. R. I.C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30dias, a provocação da parte interessada. Após, arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008163-91.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Divórcio ConsensualRequerente:F. M. R. E. F. de A.Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Sentença:FERNANDO MORCILLO RICO e EDILENE FOSSE DEARAÚJO, qualificados nos autos, ingressaram com o presentepedido de divórcio consensual. Alegam que contraírammatrimônio em 04/04/2008, sob o regime de ComunhãoParcial de Bens. Alegam ainda que estão separados defato desde 08/03/2010 e que adquiriram um bem durante aunião. Requerem a homologação do divórcio do casal, bemcomo o acordo firmado às fl. 03/05. Acompanham a inicial osdocumentos de fls. 09/13.O Ministério Público manifestou-seàs fl. <strong>15</strong>/16, pela procedência do pedido.É o breve relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termosdo artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria,embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova oral.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, daConstituição da República, alterado pela E.C. 66/2010. O casalfirmou acordo quanto a guarda e pensão alimentícia destinadaà filha do casal, Rafaela Martins Lima, constante à fls. 03/05 dosautos.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos,com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição da República,alterado pela E.C. 66/2010 julgo procedente o pedido de divórcioentre FERNANDO MORCILLO RICO e EDILENE FOSSE DEARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarandocessado o regime matrimonial de bens. HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes, às fl. 03/05, para que surta seu jurídicose legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Averbeseo divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou asolenidade de matrimônio, conforme certidão de casamentoanexa ao feito.Não haverá mudança no nome da requerente,ou seja, ?EDILENE FOSSE DE ARAÚJO?. Deixo de condenarem custas e honorários de advogado, ante a gratuidade dajustiça.Sentença transitada em julgado nesta data em razão dapreclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 503, doCPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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