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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68vagas previstas no edital do concurso, o Presidente do IDARONdeu posse aos candidatos que não atendiam aos requisitos doedital, no quesito formação profissional, de modo que, com aexclusão desses candidatos, a aprovação da apelante ficariadentro do estipulado no edital.O juízo a quo não concedeu a segurança pleiteada ao argumentode que o ato impugnado foi praticado de acordo a legislaçãoque rege o Plano de Cargos e Salários do IDARON, o queafasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade.A apelante interpôs recurso de apelação, contudo,posteriormente, apresentou pedido de desistência em virtudede a Administração ter lhe dado posse no cargo almejado, fatoque afasta o seu interesse recursal.Ante o exposto, atento à notícia trazida às fls. 216, homologoa desistência recursal requerida, nos termos do art. 139,VII, do RITJ/RO, e, em conseqüência, isento a apelante dascustas processuais e judiciais finais, uma vez que beneficiáriada justiça gratuita (AgRg no Resp 925411/RJ; EDcl no RMS30.651/PA).Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0002983-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Interessado (Parte Ativa): Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)Interessado (Parte Passiva): Banco da Amazônia S/A BASAAdvogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Interessado (Parte Passiva): Frigorífico Fernandes S/AInteressado (Parte Passiva): Matusalem GonçalvesFernandesInteressada (Parte Passiva): Kiriaki Kofopoulos FernandesInteressado (Parte Passiva): Frigorifico Rio Jamary LtdaRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondôniaem desfavor do Banco da Amazônia - Basa e outros.Ao ser citado, o executado Banco da Amazônia apresentouexceção de pré-executividade, a qual foi deferida pelo juízo aquo para reconhecer a ilegitimidade e determinar a exclusão doBanco do polo passivo da ação (fls. 300-302).Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dosautos a este Tribunal para reexame necessário.Ocorre que o caso em apreço não é hipótese de reexamenecessário, pois a decisão de fls. 300-302 apenas reconheceua ilegitimidade de um dos executados, com o prosseguimentodo feito em relação aos demais.Nota-se, portanto, que se trata de decisão interlocutória. Nessesentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃOFISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, semextinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória,desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presentecaso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente dopólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu oprocesso, continuando este em face do executado indicado nanova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinçãoda execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferidana exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e,não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nosEDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em <strong>15</strong>/04/2010, DJe05/05/2010) (grifei).Dessa forma, considerando que o ato não é sentença, não háque se falar em reexame necessário.Em razão disso, retornem os autos ao juízo a quo paraprosseguimento da execução, conforme determinado nadecisão de fls. 300-3<strong>02.</strong>Intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001904-84.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Apelante: Rômulo César de OliveiraAdvogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)Apelado: Município de Colorado do Oeste ROProcurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Rômulo Césarde Oliveira em relação à sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, na açãoordinária movida em desfavor daquele Município, a qual julgouimprocedente o pedido inicial sob o argumento de que o PoderJudiciário não pode aumentar vencimentos de servidorespúblicos.O apelante promoveu ação ordinária visando aumento salarialde 70% (setenta por cento). Argumentou que a Lei Municipaln. 1.535/2010 concedeu reajuste de salário aos servidoresocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico, oqual não abrangeu os servidores de nível superior.O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Fundamentoua sentença na Súmula 339 do colendo STF, a qual dispõeque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos deservidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Aduziuque sua pretensão não se trata de aumento, e sim reajustesalarial, o qual deve ser concedido igualmente a todos osservidores, a teor do disposto no art. 37, X da ConstituiçãoFederal (fls. 145-<strong>15</strong>1).O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. <strong>15</strong>6-160.Alegou que o aumento concedido aos demais servidores foimeramente simbólico, pois não aumentou efetivamente aremuneração por eles recebida.É o que há de relevante.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dorecurso.Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença quejulgou improcedente o pedido inicial, com fundamento emsúmula do Supremo Tribunal Federal, a qual tem a seguinteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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