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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 149regresso. Pois bem. A motocicleta ficou vinculada ao nome daautora por extenso período; daí advém toda responsabilidadeprevista no ordenamento jurídico positivo: tributária, civil,. . .Não bastasse, por causa do imbróglio produzido por ambas,e depois exacerbado pela Master Motos, o novo compradorregistrou ocorrência em face da vinculação noticiada. E nemse diga que se trata de fato de terceiro porque o compradorapenas porque a motocicleta que lhe foi vendida estava emnome da autora efetuou o reportado registro. Em decorrênciadisso, imperiosa a CONCLUSÃO da ocorrência do danomoral ventilado, que deve ser acolhido. Ademais, em nossaCorte de Justiça já se reconheceu que o atendimento ineficazprestado ao consumidor, é suficiente para dar causa a danomoral: “Indenizatória. Relação de consumo. Serviço inoperante.Cobrança abusiva. Atendimento ineficiente. Dano Moral.Responde por danos morais o fornecedor que presta serviçoinoperante e, além de realizar cobrança abusiva pelo referidoserviço, concede atendimento ineficiente ao consumidor, quese desgasta psicologicamente em vãs tentativas de resolvero problema”. (AC nº 0044184-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, rel. des.Roosevelt Queiroz Costa, j. 5/5/2010). Esse é também o casodos autos, visto que a autora entrou em contato com a ré e,mesmo após várias tentativas, não houve solução do problema.A culpa da ofensora caracteriza-se pela negligência em resolver,após o cancelamento, a resolução do contrato, além de nãoprestar o adequado atendimento nos meios disponibilizados parasanar o problema. A extensão do dano consistiu na vinculaçãodo seu nome a bem que não mais lhe pertencia. Lado outro,não houve outros danos a ensejar maior gravame a autora. Levoem consideração, ainda, o notório poder econômico das résespecialmente da financeira. Destarte, fixo o dano moral (CR, art.5º, X; CC, ) em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGOPROCEDENTE o pedido feito por Cirlene Maria dos SantosBrito Siqueira em face de Master Motos Comércio de Veículose Motos Ltda e BV Financeira S. A. CFI. Em consequência: 1)declaro inexistente o contrato de compra e venda entabuladoentre a autora e a ré Master Moto, com financiamento pela BVFinanceira, cujo bem se encontra descrito na INICIAL; 2) condenoas,solidariamente, ao pagamento do dano moral no montantede R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), em valor já atualizado. Por fim,condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatíciosque fixo em <strong>15</strong>% do valor da condenação, em face do trabalhodesenvolvido pelo advogado e do tempo de tramitação doprocesso (CPC, art. 20, § 3º e Súmula 326 do STJ). P. R. I. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0244054-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luiz Antonio Ferreira de MenezesAdvogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Requerido: Banco Ibi S AAdvogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), AndreyCavalcante (OAB/RO 303-B)SENTENÇA:Luiz Antônio Ferreira de Menezes “ação declaratória deinexistência de débito c/c reparação por danos morais” emface do Banco IBI S/A alegando, em síntese, que foi negativadoperante órgão de proteção ao crédito a pedido da ré, sem terentabulado qualquer contrato com esta. Com a INICIAL, juntoudocumentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, emresumo, que houve contratação de cartão de crédito, por siadministrado, há inclusão prévia do autor em órgão de proteçãoao crédito, não houve prática de ato ilícito mas exercícioregular de direito seu e se houve fraude, isso decorre de culpade terceiro. Ofertada réplica, com intimação das partes paraespecificar provas sobreveio certidão indicando que as partesquedaram-se inertes. É a síntese do necessário. DECIDO. Porcasos como o presente é que se dissemina a propalada teseda “indústria do dano moral”. Pois bem. O caso é simples e nãodemanda maiores ilações. É que ao contrário do alegado peloautor em sua réplica constato, apesar da abreviatura daquelaaposta às fls. 55 em comparação com os documentos de fls.14/<strong>15</strong>, profunda semelhança entre as assinaturas. Basta que secompare o “M” de Menezes. . . Mas não é só. O autor, diante dofato alegado pelo réu (CPC, art. 333, II), poderia ter postulado aprodução de provas, dentre elas, principalmente, a prova periciala fim de comprovar que a assinatura daquele documento não ésua. Contudo, quedou-se inerte. Não bastasse, possuía préviainscrição em órgão de proteção ao crédito (Súmula 385 doSTJ). Dessa forma, não há que se falar em dano moral. Postoisso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, comfundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo comresolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, ateor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500, 00 (quinhentos reais),tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ressalvada agratuidade postulada e não apreciada, que ora concedo aoautor. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0002112-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: Jucemara Gomes Moreira SantosAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Cesar Pereira do CarmoSENTENÇA:Jucemara Gomes Santos interpôs ação de prestação de contasem face de César Pereira do Carmo aduzindo, em suma, queapós o falecimento de seu irmão outorgou poders ao réu pararepresentá-la junto a seguradora e receber o seguro DPVAT.Diz, ainda, que o réu sacou o dinheiro referente a sua partee não lhe deu qualquer satisfação. Juntou documentos.Determinada e efetivada a citação o réu quedou-se inerte. Éa síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda aodisposto no art. 330, II, do CPC. Não bastasse a revelia e seusefeitos, que ora reconheço, há que se considerar que os fatosalegações são amparados em farta prova documental. Postoisso, julgo procedente o pedido, condenando o réu a prestar ascontas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe serlícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art.9<strong>15</strong>, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios que, à ausência de SENTENÇA condenatória(CPC, art. 20, §3º), fixo, por eqüidade, (§4º do art. citado), emum salário mínimo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0173680-11. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialExequente: Carlos Augusto Gomes LoboAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl TeskeJúnior (OAB/RO 3297)Executado: Banco Abn Amro S. a Banco SantanderEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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