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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008496-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antônio Afonso BarbosaAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO<strong>15</strong>02)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por AntônioAfonso Barbosa contra ato do Secretário de Estado daAdministração, consistente na eliminação do candidato doconcurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD,de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento docargo de agente penitenciário.Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão docertame, situação que viola os preceitos constitucionais, poispossibilitou ao candidato apenas a solicitação de entrevistadevolutiva, sem contudo, propiciar o esclarecimento do motivoda contraindicação, vedando a oportunidade de realização deoutro teste. Aduz, ainda, que não há lei específica da carreiraque exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsãolegal de capacidade física e mental para o exercício do cargode agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n.413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico.Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar paraque seja convocado para o Curso de Formação, bem comopossa continuar participando das demais fases do concursoaté o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão dasegurança.É o relatório.Decido.Defiro a gratuidade de justiça.Antônio Afonso Barbosa impetrou mandado de segurança, como objetivo de permanecer no concurso público para provimentono cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, soba alegação de que a Administração, sem qualquer justificativaplausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,sem contudo, haver lei específica neste sentido.A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se napretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapasdo concurso público, para provimento de vagas no cargode Agente Penitenciário, independente de sua inaptidãono teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à suaexigibilidade.No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocadofirmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar,uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunale encontra-se pacificada no sentido de que há direito para ocandidato permanecer no concurso, quando inexistir previsãolegal para a imposição do teste de avaliação psicológica parao cargo pretendido.Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Leiestadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário,esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para oingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade decapacidade física e mental.Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológicopara determinados cargos públicos, essa razoabilidade nãoafasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vezque o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.Nesse sentido, trago a jurisprudência:Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigênciade avaliação psicológica para ingresso em cargo público.Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção dasentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceua ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigênciade teste psicológico como requisito para ingresso no cargo deagente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, umavez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.(Reexame necessário, n. 0000055470<strong>15</strong>20098220001, Rel.Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciárioe sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsãotão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação deconcurso público, com base em conclusão de laudo psicológicoque o considera inapto, se essa forma de eliminação não éexpressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.13/05/2009).MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a suaeliminação de concurso público com base em conclusão delaudo psicológico que o considera inapto, se essa forma deeliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandadode segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. RenatoMartins Mimessi, J. 09/12/2008).Desta forma, é necessária a criação de lei que contenhaexpressamente a previsão do exame psicológico para o cargode agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidadefísica e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma dese exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária paraqualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigemo referido teste.Não obstante, a jurisprudência do STJ é consentânea sobrea questão, no sentido de que, para a aprovação em concursopara ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigênciado exame psicotécnico e psicológico quando houver expressaprevisão em lei.A propósito:“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAFEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOSSUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunalde Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possívelse exigir, como requisito para a investidura em determinadoscargos públicos, a aprovação do candidato em examepsicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que aavaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTEREste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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