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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 274DESPACHO:Ao autor para emendar a INICIAL, substituindo as cópias dosdocumentos que instruíram a INICIAL, pelos origiais. Prazo de10(dez) dias, pena de indeferimento da INICIAL. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoVanderlei Guedes CardosoDiretor de Cartório - Escrivão4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã Judicial em SubstituiçãoLuzia Lopes CastelanProc.: 0008672-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Disal - Administradora de Consórcios Ltda.Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP31618)Requerido: Adriani Lourenço PlaçaDESPACHO:Cumpra-se, servindo a presente a MANDADO. Realizada adiligência, devolva-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0006824-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: José Rodrigues de OliveiraAdvogado: Alan Arais Lopes (RO 1. 787), Johanes Lopes deMoura (OAB / RO 4497)Requerido: Banco Santander Banespa S. A.Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), MarcosAntonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)DESPACHO:Em sede de providências preliminares, o requerido deverájuntar cópia da petição INICIAL da ação que foi autuada sobnº 0043940. <strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005, a fim de que seja verificadaa litispendência alegada. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0007633-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: B. V. B. da S. C.Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (RO 526)Executado: H. R. da S.SENTENÇA:(fl. 25) Homologo a desistência manifestada e via deconsequência, julgo extinto o processo, sem a resolução doMÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII do Código de ProcessoCivil. Arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0000424-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Separação LitigiosaRequerente: D. S. R. S.Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )Requerido: A. J. S.DESPACHO:Elabore-se o estudo social do caso tanto na residência darequerente quanto do requerido, sendo que à este, deverá serexpedida CARTA precatória, cujo ENDEREÇO é o mesmo daCARTA precatória anteriormente expedida (fl. 42). Para tanto,concedo o prazo de sessenta dias. Com o estudo social, aoMinistério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0001344-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: S. M. Locadora de Veículos Ltda MEAdvogado: Fabio Maia (OAB/RO 1778)Denunciado: André Novaes Duarte Junior, Hdi Seguros S/aAdvogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663), Adam MirandaSá Stehling (OAB/RO 4776)DECISÃO:(fls. 165/169) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Aoapelado para o oferecimento de contrarrazões. Oferecidas ascontrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>47-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Milton Dias de SouzaAdvogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), ElpídioSantos Magalhães ( RO 3419)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)DECISÃO:(fls. 109/112): Embargos de declaração do requerente. ASENTENÇA proferida tomou como base para julgamentodo ponto controvertido, o laudo pericial juntado nas folhas98/99, que atestou o fato de que o requerente não possuisinais de lesões advindas do acidente, de modo que não fazjus a indenização pretendida. Com efeito, o acidente ocorreuainda sob a vigência da Lei 6194/94, em sua redação original,onde o artigo 5º, parágrafo 5º, determinava a quantificaçãodas lesões permanentes, de modo que a situação legislativa,neste aspecto, permanece inalterada. Diante do exposto,conheço dos embargos por serem próprio e tempestivos,porém nego-lhes provimento, ante a ausência de qualquerde contradição na SENTENÇA proferida. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 0002834-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra SaAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), MariaLucilia Gomes (OAB/GO 17756A)Requerido: Ivon Ramos MirandaAdvogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597), AdrianaDondé Mendes ( 4785)DECISÃO:Tendo em vista que o requerido demonstrou que o veículoobjeto da garantia fiduciária sofreu avarias, gerando perdatotal, incabível a conversão desta ação em depósito, devendoo requerente, promover requerimento para conversão destaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011