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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 175DECISÃO:VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da partedevedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,a transferência para conta a cargo deste juízo, determinandoo desbloqueio do valor excedente bloqueado, conformeprotocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se apare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não semanifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor daparte credora, arquivando-se o presente feito com as anotaçõesnecessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0021633-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wanderley Lima RibeiroAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WanderleyLima Barreto em face de Banco Bradesco S/A, ambosqualificados às fls. 03, e em consequência: 1 - DECLAROinexistente os débitos apontados às fls. 11, nos valores de R$227, 33 e R$ 173, 59 datados de 02/09/2008 e 05/11/2008,respectivamente. 2 - CONFIRMO a antecipação de tutelaconcedida às fls. 14/<strong>15</strong> e DETERMINO a exclusão definitiva donome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA),em relação à inscrição tratada nestes autos. 3 - JULGOIMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais;4 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcarácom metade das custas processuais e com os honorários dorespectivo advogado. 5 - Julgo resolvida a presente ação,com análise do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I do CPC.6 - Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar opagamento do importe da respectiva condenação de formaespontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa noequivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado,nos termos do Artigo 475 - J, do referido diploma processual.6. 1 - Em não havendo pagamento de forma espontânea e emcomparecendo a parte autora aos autos, acompanhado deadvogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para afase de cumprimento da SENTENÇA, no importe equivalentea 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada amulta, sem prejuízo da majoração em eventual impugnaçãoimprocedente. 6. 2 - Após o trânsito em julgado desta, em nadasendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotaçõesnecessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivadosos autos independente de custas próprias, se requerido noprazo de seis meses, com base no Artigo 475 - J § 5º, doreferido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014580-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Alcântara & Aguiar Ltda EPPAdvogado: Leila Audrey Ferrando (OAB/RO 3389)Executado: João Farias JúniorDECISÃO:DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: RuaCasimiro de Abreu, nº 238, Centro, CEP 7<strong>8.</strong> 984-000, PimentaBueno/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014106-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação eExportação LtdaAdvogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Executado: L. M. TelesDECISÃO:DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Estradado Belmont, nº 2496, Bairro Nacional, Porto Velho/RO. PortoVelho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0012809-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elenice Reis da CunhaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Finasa S. A.DECISÃO:DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, recolha ascustas iniciais e apresente comprovante de pagamento, noprazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014612-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Executado: Espólio de Guiomar Mioto, Marilene MiottoDECISÃO:DECISÃO Citem-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Jair Miotto,residente e domiciliado na Rua Clea Merces, nº 5<strong>15</strong>4, BairroAgenor de Carvalho, Porto Velho/RO; Marilene Miotto, comENDEREÇO na Avenida Calama, nº 2300, Salas 08 e 09, BairroLiberdade, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 deagosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0018561-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011