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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 291de pagamento pago em 11 de novembro de 2008 no valor deR$ 453,08 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitocentavos). Ocorre que esse comprovante de pagamento é omesmo comprovante juntado para atestar o pagamento daparcela vencida em novembro de 200<strong>8.</strong> Analisando ambos oscomprovantes, juntados ao evento 01, verifica-se que tanto nocomprovante da fatura vencida em 16 de novembro como nafatura vencida em 16 de dezembro de 2008 constam osseguintes dados: número autenticador 5769, pago às <strong>15</strong>:12 hdo dia 11.11.2008, código de barra n. 08017 3600002 3405800000 4530<strong>8.</strong> Em análise às provas produzidas nos autos,a testemunha Thiago Martins de Mendonça afirma que estavaatrás do requerente na fila do Banco e sabe que este fez opagamento de duas parcelas, mas não sabe precisar qual ovalor e nem quando foi feito o pagamento. A testemunha JoãoBatista Gonçalves afirma que a mais ou menos 03 (três) anosatrás viu dois comprovantes de pagamento de um financiamentoque o requerente realizou e que o mesmo havia pago duasparcelas no mesmo dia. Todavia, não se recorda o valor dasparcelas, mas tem certeza que viu os dois comprovantes. Atestemunha Claudecir Silva Costa, ouvida via carta precatóriano processo n.1000537-72.2010.8<strong>22.</strong>0002, e que foi juntadano evento 1 para comprovar as afirmações do requerente,informou trabalhar nos Correios, onde funciona o Banco Postale esclareceu que o requerente lhe procurou mostrando os doiscomprovantes de pagamento (novembro e dezembro de 2008).Na ocasião, a depoente constatou que um dos comprovantesera mera reimpressão da 1ª parcela paga (novembro). Informouainda que “algo de errado aconteceu, já que a reimpressãosomente pode ser feita por funcionário do Banco”. Por fim, essatestemunha informou que o pagamento foi realizado por umafuncionária do Banco Bradesco chamada Ivanilda, que inclusivefoi demitida em razão de processos administrativos. Com todasas provas apresentadas pelos depoimentos das testemunhasfica comprovada a verossimilhança das alegações dorequerente, o qual pagou a parcela de vencimento para o dia16/12/2008 e foi cobrado pelo requerido, restando evidente quehouve erro por parte da funcionária do banco, que só reimprimiuo comprovante da 1ª parcela e entregou ao requerente ao invésde entregar o comprovante da segunda parcela. Aresponsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizadospor seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma quebasta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidadepara configurar-se o dever de indenizar. No caso em tela, aconduta do Banco ficou provada por meio do depoimento dastestemunhas e documentos juntados, os quais demonstramque o requerente, em 11/11/2008 pagou a parcela comvencimento no dia 16/12/2008 antecipadamente junto com aparcela de vencimento para o dia 16/11/2008 e, por erro dafuncionária da instituição bancária, houve somente areimpressão do comprovante referente ao primeiro boleto, aoinvés da emissão de dois documentos diversos, situação queensejou a negativação do nome do requerente pela BVFinanceira. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus daprova, prevista na legislação consumerista, uma vez que énotória a hipossuficiência do requerente em face de umainstituição bancária como o requerido, e são verossímeis asalegações apresentadas. Sendo assim, incumbia ao requeridoo dever de provar que não houve o pagamento da parcela emquestão, o que tornaria legítima a cobrança e negativação donome do requerente. Como não fez isso, e o requerente, poroutro lado, comprovou pelas provas dos autos que efetuou opagamento da parcela, surge certo o dever de indenizar.Depreende-se da contestação que, o Banco se limitou a alegara culpa exclusiva do requerente, o qual não teria efetuado ospagamentos na rede de bancos credenciados. Todavia, nãoprovou que foi essa circunstância que gerou o “equívoco” danegativação e mesmo que provasse, isso não o eximiria daresponsabilidade, tendo em vista que o banco deve contratarpara trabalhar em suas agências credenciadas pessoas de boaíndole e acima de qualquer suspeita. O que não ocorreu nocaso em tela, pois restou demonstrado que a funcionária querecebeu o pagamento do requerente já estava respondendo aprocessos administrativos, o que certamente coloca em dúvidaa sua conduta. O dano causado pela conduta da requerida estácomprovado por meio dos documentos juntados pelorequerente, notadamente pelo espelho impresso pelo SPC,onde consta que o requerente foi negativado em razão docontrato de nº 104924380, que é justamente o número docontrato celebrado entre as partes para aquisição do veículo dorequerente. Independentemente desse documento, é sabidoque toda e qualquer negativação indevida gera umconstrangimento, uma chateação e uma irritação que abalatoda a estrutura da pessoa e da família onde ela está alicerçada,dispensando assim, provas nesse sentido, especialmentequando o consumidor paga suas contas e ainda assim tem onome negativado em razão daquela conta paga. Por fim, onexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovadapor meio dos documentos que evidenciaram que a negativaçãoindevida sofrida pelo requerente foi causada pela conduta dorequerido. Não se discute sobre a culpa da requerida, já quenesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nosarts. 932, III e 933 do CC. Mesmo que fosse o caso de seperquirir sobre a culpa, ainda assim seria o caso de atribuir àrequerida a responsabilidade, pois os seus prepostos agiramcom evidente negligência ao receber valores do requerente,relativos ao pagamento de duas parcelas de um financiamento,e lhe entregar comprovante diverso, inapto a atestar o devidocumprimento da obrigação, o que ensejou a cobrança enegativação do requerente apesar de ele ter efetuado opagamento. Assim, considerando a prova da conduta darequerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pelaresponsabilidade da requerida e pela procedência do pedidode indenização por danos morais. Na fixação do quantum, levoem consideração a conduta lesiva da requerida consistente nanegativação indevida, a capacidade econômica das partes, ovalor do título negativado e a extensão do dano, entendendorazoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso,o requerente faz jus à declaração de inexistência de débito, jáque restou provado que quitou o seu débito e não há justacausa para futuras cobranças a esse título. O mesmo nãoocorre com o pedido de indenização por danos materiaisformulado, vez que o requerente pagou quantia DEVIDA,referente a um contrato de financiamento que realmentepactuou, sendo que a legislação consumerista aponta que oconsumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagouem excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.Como não é o caso dos autos, o requerente não faz jus aopedido de indenização por danos materiais ora pleiteado.Postoisso, nos termos do art. 269, I do CPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido para o fim de DECLARAR inexistenteo débito resultante do contrato n. 104924380 referente à parcelade vencimento para o dia 16/12/2008, bem como, paraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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