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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 242apresentem os laudos de seus respectivos assistentes técnicosno mesmo prazo. 3. Nos termos do artigo <strong>15</strong>, § 4º do Decretolein. 3. 365/41 deve ser providenciado o registro da imissãoprovisória na posse dos imóveis nos respectivos Cartórios deRegistros de Imóveis. 5. Manifestem-se as partes se pretendemprodução de outras provas, especificando sua necessidadee o objetivo da prova, sob pena de se considerar que houvedesistência tácita quanto ao pedido de prova anterior. Intime-see expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0007849-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raymundo Nonato RodriguesAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)Requerido: Vivo S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019205-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Humberto Couto Bogoevich, Maria do SocorroAraújo MarquesAdvogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), PauloCesar Pires Andrade. (RO 914), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Requerido: Mongeral Previdência PrivadaAdvogado: Hugo Metzger Pessanha Henrriques (OAB/SP 1803<strong>15</strong>)DECISÃO:VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração em que aparte autora visa a elucidação das contradições quanto àvoluntariedade do suicídio e critério objetivo, bem comoomissão quanto ao índice a ser aplicado. Pois bem. Acolho osembargos mas não os conheço. As contradições levantadaspela embargante se refere à sua irresignação quanto àvaloração da prova, o que deve ser analisado no recurso deapelação. Quanto ao índice a ser aplicado à condenação, esteé estabelecido por resolução administrativa deste Tribunal,inclusive existindo ferramenta no site do TJRO para atualizaçãosegundo a tabela de atualização de cálculos adotada pelo TJ.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003773-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: OposiçãoRequerente: Pedro Gomes NogueiraAdvogado: Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836)Requerido: Santo Antônio Energia S. A. , Izac Belarmino da SilvaAdvogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), EversonAparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo deOliveira (OAB/RO 4020), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP<strong>15</strong>6820)DESPACHO:Ao requerente para regularizar a citação dos requeridos nestesautos, apresentando o novo ENDEREÇO de Izac, no prazo dedez dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0000571-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762),Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Requerido: Luiz Luz MáximoAdvogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3<strong>15</strong>6)DECISÃO:Apesar das alegações da advogada de que o processo nãoteria sido localizado e lhe seria informado que estaria namesa desta magistrada, tal fato não encontra guarida coma movimentação no SAPPG e tampouco há certidão daescrivania neste sentido, assim, não é possível devolver-lhe oprazo já expirado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010565-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elis Regina Santos de SouzaAdvogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO 4574)Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S. ADECISÃO:1. Defiro a consignação incidental das parcelas em seu valorintegral, para que a autora não incorra em inadimplência e dêjus à rescisão contratual e apreensão do veículo, devendoefetuar o depósito judicial das parcelas não pagas no prazode 5 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. 2. Indefiroa liminar de retirada do nome da requerente dos cadastrosde inadimplentes, uma vez que não fora comprovado que talocorrera. 3. Cite-se o requerido para responder aos termosdesta, no prazo de <strong>15</strong> dias, com as advertências legais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoRubens Galvão ModestoEscrivão JudicialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011