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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>3DE RONDÔNIA. (. . . )” (sic)Ao final, requereu o recebimento daimpugnação ao cumprimento de SENTENÇA com efeitosuspensivo, recolhimento do MANDADO de despejo antepossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,acostando documentos de fls. 53/62. Diante da documentaçãoacostada, a fl. 64 esse Juízo suspendeu o cumprimento daDECISÃO de fl. 22, para ensejar o contraditório. Em seguida,peticionou a exequente as fls. 65/74, requerendo reconsideraçãoda aludida DECISÃO, ao argumento de que o executado teriafaltado com a verdade, pois o recurso especial por ele interpostonão fora sequer admitido e tampouco lhe fora concedido efeitosuspensivo, requerendo ainda aplicação de multa de litigânciade má-fé à parte e seu patrono, bem como cumprimentoimediato da DECISÃO de fl. <strong>22.</strong> Relatados, decido. Verifico queas razões insertas na petição de fls. 48/52 acompanhada dedocumentos de fls. 53/62, estão dissociadas da verdade dosfatos. Em consulta ao sítio eletrônico tanto da E. Corte localquanto do E. STJ, verifica-se que as assertivas utilizadas peloexecutado são inverídicas, conforme extratos ora anexados.Falta com a verdade a executada a fim de se ver beneficiada,fazendo afirmações inverídicas de modo a induzir o Juízo aerro e causar prejuízos ao seu adverso processual, se não pordeliberada intenção de ludibriar a efetividadde da Justiça,comportamento malicioso, diga-se, já por duas vezes constatadoe penalizado pela segunuda instância. Registre-se que, emboraa executada discuta excesso nos cálculos apresentados pelaexequente por ocasião da propositura da ação executiva, talirresignação deveria ter sido discutida nos autos da apelação,e não na fase de cumprimento de SENTENÇA, a qual por sinalfora mantida em sua integralidade e ainda condenou oexecutado ao pagamento de litigância de má-fé, e diz respeitoapenas e tão somente ao despwejo do imóvel, nada sendorequerido em termos de pagamento de qualquer valordecorrente da condenação. No que tange à multa por litigânciade má-fé, segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e RosaMaria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e LegislaçãoProcessual Civil extravagante em vigor”, RT – Legislação, SãoPaulo, 2006, p. 185, consiste no seguinte: É a parte ouinterveniente que, no processo, age de forma maldosa, comodolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É oimprobus litigator, que se utiliza de procedimentos escusoscom o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ouimpossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento doprocesso procrastinando ofeito. As condutas aqui previstas,definidas positivamente, são exemplos do descumprimento dodever de probidade estampado no art. 14 do CPC. Por sua vez,o artigo 17, bem como o artigo 18, ambos do Código deProcesso Civil, com as modificações provocadas pela Lei n. 9.668, de 23 de junho de 1998, nos apontam para a seguinteredação: Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei oufato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar doprocesso para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo; V – proceder de modotemerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI -provocar incidentes manifestamente protelatórios; VII –interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.1<strong>8.</strong> O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará olitigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por centosobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dosprejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios etodas as despesas que efetuou. A partir desses preceptivosdoutrinários e legais, em cotejo com o caso posto sobapreciação, é possível observar que a conduta da executadadenota tentativa de, por vias transversas, obter provimentojudicial que postergue o cumprimento da SENTENÇA. Comose pode ver, a conduta da executada é tipificada no artigo 17 doCódigo de Processo Civil - litigância de má-fé - atraindo,portanto, a penalidade capitulada no artigo 18 do mesmoestatuto processual, eis que alterou a verdade dos fatostentando se valer, frise-se, de impugnação a penhora inxistentepara obter êxito na multicitada ação de despejo, comportamentoque não pode passar despercebido pelo Julgador. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADEDE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃOINVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR AERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que se configure oprequestionamento necessário que o Tribunal de origem semanifeste sobre a matéria deduzida nas razões do recursoespecial, com emissão de juízo valorativo sobre osDISPOSITIVO s apontados como violados. Incidência daSúmula 282/STF. 2. Inviável o recurso especial se a apreciaçãoda tese demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatóriodos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide em litigânciade má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte quetenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processualao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa nointuito de ver provido seu recurso. 4. Agravo regimentalimprovido com condenação a multa por litigância de má-fé.(AgRg no Ag 727. 459/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRATURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009)Em sendoassim, palico à executada a multa de 1% (um por cento) sobreo valor da causa, bem como indenizar a exequente nosprejuízos que esta sofreu por conta da indevida protelação,desde loglo fixando o valo9r da indenização em 20% sobre ovalor da causa principal, mais as despesas que efetuou,conforme artigo 18, §2º, do CPC. Considerando a resistênciada executada em desocupar voluntariamente o imóvel,determino o cumprimento imediato do MANDADO de despejodo imóvel. Para assegurar o resultado prático da DECISÃO,desde já autorizo uso força policial e arrombamento, nos termosdo artigo 65 da Lei <strong>8.</strong> 245/91, ressaltando que no ato decumprimento deve ser observada a prudência e adequaçãodas medidas, visando preservar a integridade das partes noprocesso. Cientifique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiçacom o qual se encontra o MANDADO para cumprimento.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0014304-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. aAdvogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)Requerido: Darcy Couceiro CastielDECISÃO:Banco Bradesco Financiamentos S. A, ajuizou a presenteação de reintegração de posse contra Darcy Couceiro Castiel,alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil,cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que aparte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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