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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NAEXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civilquando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneirafundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-seacerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se játiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do atoespecífico.3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃODECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVOANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃOCUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADADE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBERCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVODECLARADA.I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão deintimação da decisão agravada para atestar a tempestividadedo agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,atestando-se a tempestividade do recurso através da juntadado mandado de citação cumprido posteriormente, de ondeinfere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição doinstrumento.O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar sea apresentação de procuração nos autos foi efetuada poradvogado destituído de poderes para receber citação, caso emque o prazo somente corre a partir da juntada aos autos domandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes doSTJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal éa data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termosdo art. 241, I, do CPC.O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tesede tempestividade evidente no recebimento de agravo deinstrumento:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIADE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCAA TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que afalta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Códigode Processo Civil importa no não conhecimento do agravo deinstrumento.2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação dadecisão agravada, esse entendimento se abranda quando poroutros meios inequívocos for possível aferir a tempestividadedo recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade dasformas. Precedentes.3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contradecisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva daparte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo dademanda.4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a partetambém é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, otermo inicial para eventual recurso começa a correr da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citaçãoe intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, doEstatuto Processual Civil.5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidãode juntada do aviso de recebimento relativo à carta decitação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca atempestividade do agravo de instrumento, pois é da data aliespecificada que corre o prazo para sua interposição.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandadocitatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumentoprotocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso,passando à análise do mesmo.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque deferiu liminar, determinando suspensão da anotaçãorestritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadoresda concessão da medida. Argumenta que mesmo quandopendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora dodevedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.Pois bem.É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastrosrestritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a viajudicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensãoda anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrassefato negativo para demonstrar a verossimilhança de suasalegações.Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícilreparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançadoem cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honraobjetiva).Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade damedida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência einadimplência do débito que embasou a negativação, a anotaçãoserá novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,sem prejuízo para si.Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravadacausaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor dacontraparte.Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravoregimental e em juízo de retratação, conheço o agravo deinstrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível decausar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, convertoo agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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