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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requerajuda ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidadedo Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lheos meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos,nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou a justa causa por que reclamaa assistência, por estado de necessidade que justificaa excepcionalidade da decisão, frente possibilidade deagravamento da doença, sem o tratamento adequado.Em face do exposto, concedo a liminar determinando àautoridade dita coatora que providencie o requerido para que aimpetrante seja submetida ao tratamento fisioterápico motor erespiratório que necessita, conforme documentos às fls 11/12,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem,intime-se o impetrante para que apresente cotação de preço de03 (três) clínicas habilitadas para atendê-la, afim de que sejamadotadas providências para bloqueio dos valores nas contasdo Estado.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feitoà Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral deJustiça.Publique-se.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008497-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Jairo Messias Lima de OliveiraAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO <strong>15</strong>02)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,impetrado por Jairo Messias Lima de Oliveira contra ato doSecretário de Estado da Administração que a desclassificoudo concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD paraprovimento do cargo de Agente Penitenciário.Afirma que logrou aprovação nas duas primeiras fases docertame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliaçãopsicológica.Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitidoparticipar das demais fases do concurso até o julgamento finaldeste mandamus.É o relatório. Decido.A concessão do provimento liminar no caso em apreço éimperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificouo entendimento de que a avaliação psicológica em concursospúblicos deverá estar prevista em lei, e não somente no editalregedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigilosoe nem ser regida por critérios subjetivos.Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direitopleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação previstasomente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.413/07, que rege os cargos públicos a serem providos naSecretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementarnº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir talavaliação (teste psicológico) como requisito para investiduraem cargo público a nível estadual.Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte doimpetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,tendo em vista a iminência das fases seguintes.Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir aoimpetrante que participe das demais fases do concurso,mediante a devida aprovação, até o julgamento final destefeito.Requisite-se as informações, no prazo de dez dias, devendoa autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo deavaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar osmotivos que ensejaram a inaptidão.Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.7º, II, da Lei n. 12.016, de 07.0<strong>8.</strong>2009.Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008473-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Fábio Júnior MarquesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins Mimessi1- Trata-se de situação excepcional, em que mandado desegurança iniciado em cuja competência é desta Câmara, tevetrâmite em primeiro grau.2 – A natureza da matéria e a urgência da tutela que sebusca, entretanto, recomendam o aproveitamento dos atosprocessuais possíveis, tendo em vista a finalidade do processoe a eficácia que se deve assegurar à acessibilidade de todosao Judiciário.3 – Assim sendo, ratifico a liminar concedida a fls. 33/34, proferidaem 1º de julho de 2011, por meio da qual foi determinado aoSecretário de Estado da Saúde que providenciasse, em quinzedias, a realização do procedimento cirúrgico, arcando com ocusteio dos gastos necessários para tanto, gquer em redepública de saúde, quer na rede privadah. Também ratifico-ana seguinte parte: gAdvirto que, acaso seja preciso, deveráarcar com eventuais passagens, alimentação e estadia doimpetrante e de seu acompanhante se porventura necessitarfazer a cirurgia em outro estado. Fixo multa diária cominatória(astreintes) no valor de R$500,00h (fl. 34).4 – Após trâmite anômalo, em decorrência principalmente daincompetência, inclusive com a negativa da autoridade coatorade receber a notificação, que fora emitida em nome do Secretáriode Estado que o antecedera, nova decisão interlocutória foiproferida, conforme se vê às fls.41/43. Com relação a este atodecisório, deixo de ratificá-lo com relação a determinação paraextração de cópias e remessa ao Procurador-Geral de Justiça,assim como com relação ao prazo e à multa cominatóriaestabelecidos a fls.43.5 – Os documentos existentes nos autos evidenciam mesmo agravidade da situação de saúde do impetrante e a necessidadede adoção de providências urgentes, como já determinado. Háinclusive o Ofício nº 2119/11/GA/HBAP, de <strong>22.</strong>07.2011, emitidoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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