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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 237DECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A parteautora constituiu advogado particular, as custas em tese nao lhecustam o sustento próprio e possui renda e atividade regular.Traga oas autos o pagamento das custas iniciais. Prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>222-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Fabricia Dantas, Fernanda Dantas CostaDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013762-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Ezio Pires dos SantosAdvogado: José Ribamar Fernandes Morais (RONDONIA 1256)Requerido: Tim Celular S/AAdvogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)DESPACHO:Solicite-se a 6ª Vara Cível colocar à disposição deste juízoo valor penhorado naqueles autos. Certifique a escrivania odecurso do prazo para impugnação. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019250-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia deConstrução, Pavimentações e Recuperação de Estradasde Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia -SINDERAdvogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>8<strong>15</strong>-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexandre Cezar Ferreira da SilvaAdvogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)Requerido: Casa Noturna TalismãDECISÃO:VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014252-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco de Assis CostaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Pine S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014219-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Vilma Girão BelezaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Crefisa S. ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se tratade esgotamento das vias assinaladas, mas sim que nemhouve pedido administrativo, demonstrando, desta forma,a resistência da parte contrária, o que necessitaria do pleitojudiciário, e consequente configuração do interesse jurídicona presente demanda. Portanto a parte autora deverá juntaro pedido administrativo no prazo de 10 dias sob pena deindeferimento da INICIAL, por falta de interesse de agir. Naoportunidade, dentro do mesmo prazo e da mesma penalidadepelo descumprimento, a parte autora deverá juntar o págamentodas custas. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014052-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Anderson Almeida de CarvalhoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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