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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 360da petição apresentada, não se observa qual a omissão quedeve ser sanada. Os embargantes se resumem a argumentarque não foram ouvidas testemunhas ou depoimentos dosrequeridos, bem como tentam macular as provas colhidas pelopresentante ministerial.Ora, o argumento de que as provascolhidas pelo Parquet são imprestáveis, já foi apreciado pormeio da decisão de fl. 491, que recebeu a inicial, e tambémpelo despacho saneador (fl. 808). Assim, denota-se queos embargantes insurgem-se contra questão já apreciadapor este Juízo, em duas oportunidades.Ademais, quanto anecessidade de oitiva de testemunhas, como dito acima, talpleito também já foi apreciado por este Juízo, no despachosaneador, cabendo a este a conveniência ou não de colherprova testemunhal, máxime em feitos como o presente querequer cotejo de matéria unicamente de direito. E mais, tratasematéria preclusa que deveria ter sido levantada por meiode recurso próprio. Não existe, portanto, omissão na sentençaa ser sanada. De fato, o que pretendem os embargantes é areforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargosde declaração.Por fim, nos termos do art. 538, parágrafo único,do CPC, quando manifestamente improcedentes os embargos,pode o magistrado condenar o embargante em multa nãoexcedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.Orecurso manifestamente protelatório é aquele que tem porescopo unicamente retardar o andamento do processo. O art.538, parágrafo único, CPC, constitui regra especial em relaçãoao art. 17, VII, do CPC, com o que afasta sua aplicação. Nocaso em comento, resta cristalino o caráter protelatório dosembargos, tendo em vista que os embargantes insurgem-secontra matéria preclusa e já apreciada por este Juízo, nãotrazendo aos autos nenhum ponto obscuro, contraditórioou omisso no julgado, conforme prevê o art. 535 do CPC, e,assim, a condenação na multa no valor de 1% (um por cento)sobre o valor da causa é medida que se impõe. Nesse sentido,eis a jurisprudência:PROCESSO CIVIL ? EMBARGOS DEDECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS ?APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CONDENAÇÃODA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1%SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ? EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS ? 1- O pleito não mereceprosperar visto o v. acórdão embargado analisou integralmentea matéria deduzida nas razões do recurso interposto pelaparte agravante, ora embargante, que expressamente pleiteoua exclusão dos juros moratórios, ou, alternativamente, quefosse considerada a taxa de juros prevista no artigo 161,§ 1º do CTN, por força do artigo 406 do novo Código Civil.2- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório naoposição dos presentes embargos de declaração, visto queseus fundamentos se pautam em suposta omissão do julgado,que foram examinados em decisão anterior. 3- Nos termos doparágrafo único do artigo 538 do Código de Processo, impõe-sea condenação da embargante ao pagamento da multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido,em favor da parte embargada. 4- Não podem ser acolhidos osembargos de declaração com o propósito de instaurar novadiscussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, se nãorestarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535do CPC. 5- Embargos conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª R. ? AC2003.61.14.008980-0 ? (1130952) ? 5ª T. ? Relª Ramza Tartuce? DJe 11.11.2008 ? p. 623). Diante do exposto, conheço osembargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendoa decisão como foi lançada. Condeno ainda os embargantesem multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor dacausa, diante do manifesto caráter protelatório dos mesmos,consoante fundamentação acima. Intimem-se as partes.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001140-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Réu:José Rozário BarrosoAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)Sentença:Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério PúblicoEstadual contra José Rosário Barroso, por meio da qualimputa-se ao réu a prática de ato de improbidade administrativaconsistente no uso de bem público para fim pessoal, condutaesta que fere vários princípios da Administração Pública.Recebidos os autos, foi notificado o requerido para apresentarsuas primeiras manifestações, tendo este arguido preliminar deilegitimidade passiva, pois, no seu entender, não pode responderpor esta ação, haja vista que a propriedade beneficiada nosautos não lhe pertence, mas sim a pessoa de Michel AssumpçãoBarroso. Aduziu, ainda, que existe lei municipal autorizando ouso de bem público. Para comprovar o alegado, juntou fartadocumentação.Em seguida, excepcionalmente, mesmo dianteda ausência de previsão legal, foi aberta vista ao presentantedo Ministério Público, diante das alegações de ilegitimidadepassiva arguida pelo requerido, ocasião em que este entendeudesnecessária aquela vista por ferir o rito processual. Após,vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tratam osautos de ação de improbidade administrativa. De acordo com aLei n. <strong>8.</strong>429/92 existe um procedimento especial para apuraçãodos atos ímprobos, possibilitando ao magistrado rejeitar a ação,antes de receber a inicial. Conforme dito acima, o requeridose defende arguindo ser parte ilegitima no presente feito e, nomérito, alegou que existe lei municipal autorizando o uso debem público. Pois bem, de plano, constato que o requerido estácom razão.Consoante farta documentação jungida aos autos,máxime a matricula do imóvel de fl. 60, dessume-se que apropriedade objeto de favorecimento, por meio de uso de bempúblico, não pertence ao requerido, mas sim a terceira pessoa,logo, patente que aquele não poderá responder pelos atos aquiimputados, sendo, a rigor, de se reconhecer a ilegitimidadepassiva ad causum do requerido.Não bastasse isso, fazendoum cotejo fático dos autos, percebe-se que a causa de pedirremota, deduzida pelo Parquet, em nenhum momento imputaao requerido, José Rosário Barroso, qualquer ato desidioso ounegligente em aprovar o uso dos bens públicos, na qualidadede Prefeito do Município de Cabixi/RO, a terceiros. Isto é, aconduta imputada pelo autor consiste no uso do bem público pelopróprio requerido sem nada argumentar quanto a sua qualidadede agente político, assim, comprovado que o alcaide não poderesponder pelos atos aqui narrados, já que não é proprietárioda gleba rural.Ademais, conforme é sabido, de acordo com oprincípio da legalidade, ao particular lhe é permitido fazer tudoaquilo que não é vedado pelo ordenamento e, ao contrário, aoadministrador, somente lhe é permitido fazer aquilo que está naLei. Desta feita, pode-se afirmar que existindo lei autorizando ouso de bem público, o alcaide agiu com respeito ao princípio dalegalidade. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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