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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008474-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASAAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas LtdaAgravado: Neuri TottiAgravado: Mirian Cristina Volff BecalliAgravado: Welthimann BecalliRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Banco da Amazônia S/A agrava de instrumento da decisãoque fixou honorários advocatícios em R$5.600,00 em umaexecução de título extrajudicial na qual pretende receber doagravado R$554.711.65, sob o argumento de que o valorfixado é irrisório.O agravante pugna a concessão de efeito suspensivo paraa readequação dos honorários em liminar e, no mérito, aconfirmação do pedido.Examinados, decido.O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo emagravo de instrumento para que sejam readequados os valoresde honorários fixados em despacho inicial.Para a concessão do pedido liminar há que se verificar aocorrência simultânea de dois requisitos: o periculum in morae o fumus boni iuris.No presente caso, embora presente o fumus boni iuris, não seevidencia eventual prejuízo pelo indeferimento do pedido paraanálise final, uma vez que a fixação de honorários pode, aofinal do trâmite do presente caso, ser modificada sem prejuízoà parte, de forma que não cabe, ao menos por ora, a elevaçãopretendida em liminar.Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Solicitem-se as informações ao juízo agravado.Ausente a formação da relação processual, dispensável aintimação do agravado para contraminuta.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0000951-10.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0102Apelante: Josenilton Souza MesquitaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelante: Melina Machado ReisDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Josenilton Souza Mesquita e Melina Machado Reis Mesquitaingressaram com ação de divórcio consensual, que pordeterminação do Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velhodeveriam emendar a inicial, no prazo de 10 dias, reconhecendoa firma de suas assinaturas constantes na exordial de fl. 06.Conforme verso de fl. 11, o douto patrono dos requerentespeticionou enfatizando que caso o magistrado não reconhecesseas assinaturas como legítimas, deveria designar data para,em audiência, onde os autores poderiam assinar novamentea inicial na presença do Julgador, apesar de dispensável talformalidade, visto a matéria se encontrar pacificada nestaCorte, razão pela qual pediu a sua reconsideração.Sentenciando (fl. 12) o juiz a quo disse que os autores nãocumpriram a determinação judicial para emendar a inicial e asdecisões proferidas pela Corte em outros processos em que sediscute a mesma matéria deste, não possui caráter vinculante,gerando efeitos inter partes, ou seja, não pode se estendera todas as questões de igual natureza, sem observar o casoconcreto. Com efeito, indeferiu o pedido de reconsideração ecomo já havia transcorrido o prazo assinalado para emendainicial, sem cumprimento, julgou extinto o processo, semresolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e267, I, ambos do CPC.Inconformados, os autores apelam às fls. 13/21, alegando quedeixaram de reconhecer suas assinaturas na peça inaugural.Todavia, o juízo poderia confirmar a autenticidade dasassinaturas se tivesse designado audiência.Com tais argumentos, buscam a reforma da sentença, paraque seja dado prosseguimento ao feito, independentemente daemenda determinada.Relatados, decido.O processo judicial para formalizar a separação ou divórcioconsensual é bastante simples e não envolve complexidades.A inicial, por exemplo, sequer deve conter explicações oujustificações.A situação em análise mais se assemelha ao preenchimentode um simples formulário, onde as partes pontuam o seuentendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito devisita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro,de declinarem seus dados pessoais.Em tal aspecto e por respeito a princípios como o dainstrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade eacesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atentaao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada efocada na efetiva prestação jurisdicional.O artigo 34 da Lei nº 6.5<strong>15</strong>, de 26/12/77, orienta o procedimento.Vejamos:Art. 34 - A separação judicial consensual se fará peloprocedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código deProcesso Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.O artigo 1.120 do CPC preceitua que “a separação consensualserá requerida em petição assinada por ambos os cônjuges” e,“quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidaspor tabelião”.O reconhecimento das assinaturas, embora conste daliteralidade da lei, pode, diante do caso concreto, ser dispensado– situação existente no presente recurso, onde as partes jánão possuem condições financeiras para, sequer, contratar opróprio advogado.Os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderáaferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindoos,constatará o julgador a autenticidade das declarações e seas mesmas espelham a real intenção do casal em separação.Sem embargo, a audiência é indispensável e sua realizaçãopermite que o reconhecimento das assinaturas seja feito pelopróprio julgador, atingindo, a finalidade da norma.A redação do artigo 1.122 do Código de Processo Civildetermina:Art. 1.1<strong>22.</strong> Apresentada a petição ao juiz, este verificará se elapreenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separaçãoconsensual, esclarecendo-lhes as conseqüências damanifestação de vontade.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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