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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72alto custo do medicamento, sendo o caso de responsabilizaçãodo poder público.Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrantee, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiucorretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondosea sua manutenção.Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursalestá em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recursode apelação por ser manifestamente improcedente, o que façocom fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-seassim, inalterada a sentença recorrida.Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos LealJuiz Convocado - Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0003340-3<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Apelante: Município de Vilhena ROProcurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)Apelado: G. dos S. S. Representado por sua mãe J. dos S. P.Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealDECISÃO.Vistos.Município de Vilhena recorre da sentença proferida nos autosdo mandado de segurança impetrado por Gabriel dos SantosSoares, representado por sua genitora Jeane dos SantosPinto, que concedeu a segurança pleiteada para compeli-loa fornecer medicamento, Risperdal 1MG frasco com 30ml,imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante que éportador de Hiperatividade, de forma gratuita e contínua.Alega, em síntese, que além da enorme dificuldade orçamentáriaque obsta o fornecimento de remédio, possui à sua disposiçãoapenas medicamentos constantes na Relação Nacional deMedicamentos Essenciais expedida pelo Ministério da Saúde(que seriam da alçada dos municípios) e o medicamentopostulado pelo impetrante não se incluem no rol de competênciado município, portanto a responsabilidade seria do Estado ouda União.Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de reformara sentença recorrida, denegando a ordem requerida e, via deconsequência, revogar a liminar deferida.Contrarrazões às fls. 50/57.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloilustre Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-sepelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento,mantendo-se a ordem concedida (fls. 64/67).É o relatório.Decido.Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminarimpetrado por Gabriel dos Santos Soares, representado porsua genitora Jeane dos Santos Pinto, com o objetivo de ver omunicípio compelido a fornecer ao impetrante, o medicamentoRisperdal 1MG frasco com 30ml, por ser portador deHiperatividade, CID-10=90.Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência dodireito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,concedeu a ordem pleiteada para condenar o apelante afornecer, de forma contínua, os medicamentos postulados nainicial.Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo, emsíntese, não ter orçamento suficiente para fornecer todos osmedicamentos solicitados, possuindo à sua disposição apenasos medicamentos que seriam de sua alçada, constantes naRelação Nacional de Medicamentos Essenciais expedidapelo Ministério da Saúde e, não estando o medicamentopostulado pelo impetrante no rol de competência do município,a responsabilidade seria do Estado ou da União.Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, razãonão lhe assiste, devendo a sentença recorrida ser mantida porseus próprios fundamentos.O cerne da ação mandamental cinge-se à análise do direitodo impetrante em obter do Poder Público medicamento paratratamento de saúde, haja vista não dispor de condiçõesfinanceiras para arcar com as despesas.Como cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade doPoder Público garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lheos meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provêlos,garantirá a mesma assistência nos estabelecimentosprivados.No que tange à responsabilidade do ente público, a matériaversada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento dasaúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediantea aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demaistratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto aassistência mostrar-se necessária.Neste sentido:“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.Manutenção da sentença.O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoadesprovida de recursos financeiros é de responsabilidadedos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenhalegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Deve ser confirmada a sentença que julgou procedenteação de mandado de segurança, obrigando o município afornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde dohipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-1<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007,Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamentodo Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidadesolidária da União, Estados-membros e Municípios, de modoque qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causampara figurar no pólo passivo de demanda que objetiva agarantia do acesso à medicação para pessoas desprovidasde recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimentalno Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJE 05/05/2010)Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, DistritoFederal e Municípios é solidária em se tratando de serviçode saúde pública, já que todos estes entes públicos integramuma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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