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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 332Proc.: 0006214-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Auto Locadora Ji-paraná LtdaAdvogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO <strong>15</strong>61)Requerido:Marcos Janio BrasiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHOEmende a requerente a inicial, a fim de comprovarnos autos a propriedade do veículo pálio placa NDK0774, em10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-sevia Diário da Justiça.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0025260-31.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Reparação de danosRequerente:Maria de Oliveira CesarAdvogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), ValterNunes de Almeida (OAB-RO 237A)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON,Município de Cacoal - ROAdvogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)Despacho:DESPACHOExpeça-se alvará para levantamento de valoresdepositados à fl. 422, em favor do autor.Manifeste-se oexequente, em 05 dias, requerendo o que de direito.Se inerte,intime-se na forma do art. 267, § 1º do CPC.Cacoal-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0004707-21.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paulo Fernandes MarinoAdvogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), ValdireneRodrigues da Silva (OAB/RO 4124)Requerido:Banco Bradesco S.A.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DECISÃODefiro a gratuidade jurídica.Recebo a emenda (fls.136).O autor pleiteia antecipação da tutela para que seu nomeseja retirado do cadastro de inadimplentes, sob o argumentode que a inserção foi indevida, uma vez que os chequesque ensejaram a dívida não foram emitidos pelo requerente,especialmente porque ele havia pedido o encerramentoda conta, há mais de dez anos.É o que há de relevante nomomento.O pedido de antecipação da tutela parcial do mérito,notadamente para exclusão do nome do autor do cadastrode devedores do SPC/SERASA merece ser acolhido, poisque presentes os requisitos autorizadores da medida, à luzdos fundamentos a seguir aduzidos.O documento de fls. 20confirma a existência da restrição registrada pelo réu em nomedo autor, sem causa legítima, registro este que lhe tem causadoinúmeros problemas. Destarte, não se discute o risco de danoirreparável decorrente dos prejuízos a que ficará sujeito o autor,caso seja mantida a restrição durante o curso do processo,pois tal situação lhe trará, por certo, transtornos para diversosatos da vida civil.Demais disso, é entendimento dominante nostribunais pátrios que, uma vez estando em juízo a discussãoacerca da existência da dívida que motivou a inscrição doautor em cadastro de devedores, não se afigura tolerável essamanutenção enquanto se aguarda o provimento final, à contade que tal procedimento constitui violação de direitos básicos doconsumidor, consoante exegese do art. 42 da Lei nº <strong>8.</strong>078/90.Nesse sentido:”TJSC-096479) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDACAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. RETIRADA DONOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. LIMINAR CONCEDIDA.POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO AGRAVADO ANTE ARESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. É vedada a inscrição do nome do devedornos órgãos de restrição ao crédito se a dívida estiver sendodiscutida em juízo, pelos notórios prejuízos que a medida lhepode acarretar. (Agravo de Instrumento nº 2005.019371-9, 1ªCâmara de Direito Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel.Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. unânime, DJ 27.01.2006).TJTO-000118) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃOEM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃODA DÍVIDA EM JUÍZO. A discussão em juízo acerca daexistência do débito, torna pertinente a retirada do nomedo devedor dos cadastros restritivos de crédito, porquantoeste não pode ficar indefinidamente com seu nome negativoenquanto perdurar a ação judicial. (Agravo de Instrumentonº 5<strong>15</strong>7 (04/0036923-0), 5ª Turma da 2ª Câmara Cível doTJTO, Rel. Ângela Maria Prudente. j. 11.01.2006, unânime).TJRO - 100.001.2005.019901-2 Agravo Regimental em Agravode Instrumento. Embargos de declaração. Fungibilidade.Recebimento. Agravo regimental. Dívida sub judice. Autorização.Retirada de dados em cadastros de inadimplentes. Em setratando de julgamento de recurso de agravo de instrumentopor meio de decisão monocrática, é cabível o recebimento deembargos de declaração como agravo regimental, diante doprincípio da fungibilidade. A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retirada do devedor em cadastros deinadimplentes. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumentonº. 100.001.2005.019901-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel.Des. Moreira Chagas, j. 31.05.2006)TJRO - Medida cautelarinominada. Cadastro de inadimplentes. SERASA. SPC.CADIN. Inscrição. Discussão da dívida em Juízo. Liminar.Sentença. Recurso improvido. Aplicação da Lei n. <strong>8.</strong>078/90.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, não pode o credorproceder ao registro do nome do consumidor em cadastros deproteção ao crédito, o que constitui constrangimento e ameaçavedados pela Lei n. <strong>8.</strong>078/90. Recurso improvido. Sentençaconfirmada. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidadeda ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, PORUNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO(Apelação Cível nº. 99.001186-0, Rel. Des. José Pedro doCouto, j. 10.0<strong>8.</strong>2001)”Ante o exposto, DEFIRO a antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela e determino que o réu promovaa retirada da restrição incidente sobre o nome do requerente,no tocante ao cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), emrazão especificamente da dívida oriunda dos cheques quesão objetos dos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa deR$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitadaao total final de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertidaem favor do autor.Ainda, deverá o réu, em 5 dias, apresentaros documentos solicitados no item “c” da petição inicial (fls.13).Cite-se a parte ré para, se quiser, apresentar resposta,consignando-se as advertências legais (arts. 285 e 319 doCPC).Int. Expeça-se o necessário.Cacoal-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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