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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 328partes foram devidamente intimadas para se manifestarem.Éo breve relatório, passo a decidir.A requerente alega que estáincapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença nacoluna, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez.Da invalidez permanente. Antes mesmo de discutir a qualidadede segurada especial da requerente, necessário avaliar se amesma se encontra impossibilitada para exercer duas funções.A perícia realizada demonstrou que a autora apresenta doençadegenerativa da coluna dorso-lombar osteoartrose incipiente,compatível com a idade, não existindo impedimento para arealização de atividades laborativas. O perito não constatouinvalidez, nem incapacidade laboral. Apesar da autora terpleiteado a resposta dos quesitos, nos quais o perito constoucomo prejudicado, tal pedido não merece ser acolhido, umavez que na conclusão o perito foi claro em afirmar que a nãohá incapacidade laboral, sendo que a degeneração da colunada autora é compatível com sua idade. Isto posto e por tudo omais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedidoda autora, tendo em vista que não ficou demonstrada a suaincapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 269, I eartigo 42, § 2º, Lei <strong>8.</strong>213/91. Sem custas. Condeno a autora aopagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00,nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, devendo ser observadaa Lei <strong>8.</strong>213/91.Decisão não sujeita a reexame necessário ateor do art. 475, I do CPC. P. R. I. e após o trânsito em julgado,arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0009376-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sâmea Alves RodriguesAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.SAMIA ALVES RODRIGUES, qualificado nos autos,propôs a presente pretensão de concessão de aposentadoriapor invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,aduzindo que: a) é segurada da previdência e encontra-seacometida de problemas de saúde que estão se agravando,estando incapacitada para o trabalho. Protocolou pedidoadministrativo, recebendo auxílio doença até maio de 2010,quando foi cessado por ato unilateral do requerido. Requereu,em tutela antecipada, o imediato restabelecimento do auxíliodoença,e, ao final, a condenação do INSS na prestação deaposentadoria por invalidez. Foram juntados os documentosde fls. 9/32.A tutela antecipada foi deferida à fl. 33.O requerido,devidamente citado, não apresentou contestação, poréminterveio nos autos às fls. 49/55. Laudo pericial juntado às fls.57/58, do qual as partes foram regularmente intimadas a asemanifestarem. É o breve relatório, passo a decidir.A requerentepretende a concessão de aposentadoria por invalidez, umavez que está incapacitada definitivamente para o trabalho. Obenefício auxílio-doença foi requerido administrativamente,recebendo o mesmo até maio de 2010.O requerido, emmanifestação, alegou a ausência dos requisitos necessáriosà concessão do benefício. 1. Da qualidade de segurada. Aautora comprovou, satisfatoriamente, ser segurada do INSS,comprovando a carência de 12 contribuições (fls. 13/<strong>15</strong>). Alémdisso, o INSS concedeu o benefício auxílio doença à autora,administrativamente, reconhecendo sua qualidade de segurada,fato que se tornou incontroverso. 2. Da incapacidade. A períciarealizada demonstrou que a autora é portadora de hipertensãoarterial sistêmica, com comprometimento da musculaturacardíaca e aumento do ventrículo esquerdo. Afirma que o usoda medicação não está correspondendo, já que aos menoresmovimentos a mesma se encontra ofegante e mostra sinaisde cansaço. O perito, em respostas aos quesitos, afirmou quea autora está incapacitada para o trabalho, estando impedidade realizar atividades laborativas (fls. 57/58). Note-se quea autora já estava incapacitado para o trabalho desde o seupedido administrativo maio de 2010, sendo devido a partirdesta data o benefício, devendo, ainda, ser considerado adata em que voltou a receber, por ordem judicial. Isto postoe por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente opedido de SÂMIA ALVES RODRIGUES para determinar queo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSScumpra a obrigação de fazer consistente na implantação dobenefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valorde 100% do salário-benefício inclusive 13º salário, a partir dadata da cessação do benefício recebido administrativamente31/5/2010, até a data em que foi implementado o benefício porordem judicial, procedendo-se à atualização em consonânciacom os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista operíodo compreendido entre o mês que deveria ter sido pago eo mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRT da 3ª Região),bem como a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90.Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogadoque fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nostermos do artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I. Após o trânsito emjulgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias. Não havendoprovocação, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0003838-10.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Nair Aparecida RossanezAdvogado:Alan Souza de Morais Sarkis . (RO 2682)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos. 1. Chamo o feito a ordem.2. Revogo o despacho defls. 105. Retifique-se a classe para rito ordinário, concessão debenefício previdenciário. 3. A multa por eventual descumprimentoda obrigação somente poderá ser executada após a sentença.4. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, a apresentaros exames complementares, para possibilitar a conclusão daperícia. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0006407-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Mota MonteiroAdvogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido:Cometa Center Car Veículos LtdaAdvogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Despacho:Vistos.Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331do CPC, para o dia 19 de outubro de 2011, às 08h30min.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011