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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ouseja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente públicoé a competência para disponibilizar o tratamento necessário.O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados eMunicípios são solidariamente responsáveis pela realizaçãogratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamentoconstitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúdecomo dever do Estado, sem especificar sobre qual ente dafederação recairia este dever, logo, é dever de todos.Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não devesofrer embaraços impostos por autoridades administrativas nosentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus quelhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionartratamento adequado a todos os que necessitam dos serviçosde saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.No caso dos autos o impetrante, comprovou ser portadorHiperatividade com Distúrbio de Comportamento, CID-10=90e, via de consequência, necessitar, de forma contínua, damedicação Risperdal 1MG frasco com 30ml, para o tratamentode sua saúde, bem como não ter condições financeiras paraadquirir a referida medicação.Assim, na hipótese dos autos, incontroverso, de um lado, odireito do impetrante e, de outro, o dever do município forneceros produtos e medicamentos à pessoa hipossuficiente e, destafeita, não pode o Município furtar-se de prestar o atendimentoà saúde requerido, porquanto, assim como os demais entesfederativos, está constitucionalmente obrigado a fazê-lo.Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrantee, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiucorretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondosea sua manutenção.Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursalestá em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recursode apelação por ser manifestamente improcedente, o que façocom fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-seassim, inalterada a sentença recorrida.Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos LealJuiz Convocado - Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0000366-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): V. E. F. J. S. Representado por suamãe G. P. F.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de PimentaBueno RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de PimentaBueno ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde dePimenta Bueno RORelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão.Trata-se de reexame necessário da sentença proferida peloJuízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, queconcedeu a segurança pleiteada por Vinicius Eduardo FernandesJanuario Silva e determinou ao Secretário Municipal de Saúde,o dever de fornecer ao impetrante o KIT DE LÂMINAS ACCU-CHEK (ROCHE), conforme laudo médico à fl. 12, necessárioao seu tratamento.A medida liminar foi concedida por aquele Juízo às fls. <strong>15</strong>/16.O Secretário Municipal de Saúde apresentou informaçõesquanto ao cumprimento da medida liminar concedida poraquele Juízo às fls. 17/18 e 21/<strong>22.</strong>Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este EgrégioTribunal por força do reexame necessário.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloProcurador Ivo Benitez, opina pela manutenção da sentença,ao argumento de que o Poder Público tem o dever constitucionalde prestar a devida assistência aos necessitados.É o relatório.Decido.A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetranteem receber o material necessário ao seu tratamento, de modoa compelir o Poder Público a providenciar o que for necessárioao implemento do seu direito à saúde, haja vista não dispor decondições financeiras para arcar com as despesas.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIACOMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DOESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOSNA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DODISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever doEstado prestar assistência farmacêutica e garantir o acessoda população aos materiais e medicamentos necessários àrecuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsávelpelo tratamento do paciente/impetrante a realização de umexame de tomografia computadorizada, forçoso concluirque o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, atodos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar aconcessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)Consta nos autos que Vinicius Eduardo Fernandes JanuarioSilva impetrou mandado de segurança contra omissão doSecretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno e PrefeitoMunicipal, com o objetivo de obter do Poder Público materialessencial ao seu tratamento, tendo em vista ser portador deDiabetes Tipo I.Assevera que tentou obter o material junto à SecretariaMunicipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança nosentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer omaterial necessário ao tratamento do impetrante.A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do PoderPúblico de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúdedas pessoas hipossuficientes.Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃOHIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIACONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promoverEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011