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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 211julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor dacondenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014346-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Salomão Anastácio NunesAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro. (OAB/RO 2037)Requerido: Banco Panamericano S/A, Nova Rondônia Comércioe Representação Ltda.Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Oswaldo deOliveira Junior (OAB/SP 851<strong>15</strong>), Orestes Muniz Filho (OAB/RO40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado naINICIAL, e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela;2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação dasrequeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ <strong>8.</strong> 000, 00 atítulo de danos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a réao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art.20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida cientede que caso não efetue o pagamento da importância à qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescidomulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficandoo credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emjulgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor dacondenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0002656-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Safra Leasing S. A, Arrendamento MercantilAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)Requerido: Márcio Nascimento GonçalvesSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoo desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0013562-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Adenilza Pereira Dantas Rodrigues, ÁlvaroPasqual Teston, Anna Ferrari, Gilmar Luiz Odorisi, IsabelFerreira da Cruz, Jonas Bonfá, José Ferreira Bessa, Maria deLourdes Kemper do Prado, Maria Francisca da Costa, WaldeniSelvino dos AnjosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817), GustavoAmato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)DESPACHO:VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar quantoa petição de fls. 468/470, onde consta o pagamento do valordiscutido nos autos, bem como o pedido de extinção do feito.Prazo de 5 dias, sob pena de ser presumido aceito o pagamentoe assentimento da extinção do feito. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0023019-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aldeide Miranda Braga do NascimentoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Claro S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO3011)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo ParcialmenteProcedente os pedidos do autor, determinando: 1) a entregapelo Banco requerido ao autor de todos os documentoslistados na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena debusca e apreensão; 2) a improcedência, a baixa da inscriçãodos cadastros de de proteção ao crédito. Considerando asucumbência recíproca, condeno cada uma das partes nopagamento de metade das custas processuais, bem como doshonorários advocatícios de seus respectivos patronos, este quearbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código deProcesso Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 dalei 1. 060/50. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010550-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Silas Gomes de Oliveira NetoSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoo desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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