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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 351Proc.: 0024144-35.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Delfino Ferreira da Silva, Cremis Pires MacielAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Executado:Joel Cardoso de Assis, Maria Aparecida da Silva deAssisAdvogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807), FernandoMilani e Silva (OAB-RO 186/RO), Ameur Hudson AmâncioPinto (RO 1807)Despacho:Vistos etc.Diante do teor da certidão de fl. 146, verifica-se quehouve o descumprimento da sentença prolatada nestes autospor parte dos requeridos. Assim, intime-se os exequentes, porseu advogado, para dar prosseguimento ao feito, inclusiveapresentando memorial de cálculo.Cerejeiras-RO, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002961-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Gustavo Amato Pissini (RO 4567)Executado:Tarcísio Alceu de MedeirosAdvogado:Não InformadoDespacho:Intime-se a parte autora para juntada de comprovante derecolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento.Proc.: 0000509-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Benjamim Jonas Loubach, Marina FerreiraAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Despacho:Recebo as apelações, nos seus legais e jurídicos efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente aosapelantes, para oferecer suas razões, e, depois, ao apeladopara contraarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir orecurso sem a manifestação das partes, nos termos do artigo601, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoProc.: 0001411-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Cristiano Aparecido Pereira Neves, Emerson deSiqueira MeloAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Despacho:Recebo a presente apelação, nos seus legais e jurídicosefeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramenteao apelante, para oferecer suas razões, e, depois, ao apeladopara contraarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir orecurso sem a manifestação das partes, nos termos do artigo601, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoProc.: 0000779-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:M. P. do E. de R.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:A. P. de J.Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)Sentença:III- DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada nadenúncia e CONDENO o réu ADRIANO PEREIRA DE JESUS, jáqualificado nos autos, como incurso nas penas do delito descritono art. 217-A do Código Penal (uma vez), e o ABSOLVO dasimputações a ele feitas com relação ao delito descrito no art. 147do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Passo a dosar-lhe a pena.Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo aaferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualizaçãoda pena.Culpabilidade ? normal para o tipo. Antecedentes? o réunão possui antecedentes. Sua conduta social- não há nada nosautos que desabone. A personalidade - inclinada à perversão,em razão da prática de atos sexuais com menor. motivo docrime? não lhe favorecem, já que foi satisfazer sua lascívia,que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, deacordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra adignidade sexual. Circunstâncias não lhe são desfavoráveis.Consequências extrapenais são graves, vista o trauma causadona vítima e seus familiares. Não há prova contundentes deque o comportamento da vítima facilitou ou incentivou a açãodo agente. Por derradeiro, não há elementos que indiquemque a situação econômica réu seja boa.Assim, atenta a taiscircunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 08 (oito)anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, à mingua de outrasmodificadoras.Regime de Cumprimento de PenaA pena serácumprida inicialmente em regime fechado, conforme a regra dosart. 1º, VI e art. 2º, §2º, da Lei Federal 8072/90.Da Substituiçãoda Pena Privativa de LiberdadeIncabível, a substituição da penarestritiva de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art.44, do CP.Do direito de recorrer em liberdadeO réu encontrasepreso e assim deverá aguardar o trânsito em julgado destadecisão, posto que um dos efeitos da sentença condenatóriarecorrível é ser o condenado mantido preso, conforme dispõeo art. 393, I, CPP, além do que nenhum fato surgiu durantea tramitação processual que justificasse a soltura dos réusjustamente neste momento.Ao tecer comentários sobre o art.594 do Código de Processo Penal, Damásio E. de Jesus em suaobra Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998,fls. 428, assevera:Segundo entendimento pacífico do STF, essadisposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante oupreventiva, uma vez que ela visa apenas abrandar o princípioda necessidade de ele recolher-se à prisão para apelar (RHC54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). É também o entendimentodo STJ (RHC 177 5ª Turma, DJU <strong>22.</strong>4.91, p. 4796). Assim,réu que por ocasião da sentença condenatória se encontravapreso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário ede bons antecedentes não pode apelar em liberdade.Assim, oréu deverá continuar preso.Demais deliberações:Após o trânsitoem julgado:a- lance-se o nome do réu no rol dos culpados;bexpeça-seo necessário para execução da pena;c- comuniqueseao TRE sobre o teor desta condenação.Condeno ainda o réuao pagamento das custas processuais.P. R. I. Cumpridas asdeliberações supra e promovidas as anotações e comunicaçõespertinentes, arquivem-se os autos.Cerejeiras-RO, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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