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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 301adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentesdo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n.719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 2. “Nãoé admissível a prova exclusivamente testemunhal parareconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana erural (Lei n. <strong>8.</strong>213/91, art. 55, § 3º)”. Tribunal Regional Federalda 1ª Região, Súmula n. 27. 3. Na ausência de requerimentoadministrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado apartir da citação. 4.A correção monetária deve ser com base naLei n.6.889/81 e nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunalde Justiça – STJ. 5. Apelação e remessa oficial, tida porinterposta, às quais se dá parcial provimento. (AC2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De OliveiraFernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de07/10/2008). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente opedido inicial formulado por DOMINGOS MANOEL DA SILVA,já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este aconceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoriapor idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devidoa partir da data da citação. Arcará o réu também com opagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº<strong>8.</strong>213/91.Sem custas. Condeno o réu no pagamento doshonorários advocatícios do patrono do autor, este fixado nopercentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ),de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidosà razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada anatureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, QuintaTurma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,unânime).A correção monetária das diferenças devidas há deser contada a partir do vencimento de cada prestação dobenefício, adotando-se os índices legais.Sem reexamenecessário face o valor da condenação.P. R. I. C.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0012730-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Juarez Alves PortoAdvogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)Requerido:Banco do Brasil S.a Brasília, Ativos S/A CompanhiaSecuritizadora de Créditos FinanceirosAdvogado:Karina de Almeida Batistuci. (OAB/SP 17<strong>8.</strong>033),Wanusa Cazelotto . (RO 2326)Sentença:Vistos, etc.JUAREZ ALVES PORTO ajuizou Ação Declaratóriade Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danose antecipação de tutela contra o BANCO DO BRASIL S.A. eATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS, alegando, em síntese, que, ao tentar efetuaroperações de crédito na cidade, foi surpreendido com a notíciade que suas compras não poderiam ser concretizadas emrazão de seu nome estar incluído no cadastro do SPC, porsuposta dívida atribuída ao autor através do título 37718456,no valor de R$ 523,65, tendo como credora a segundarequerida, conforme informe do Serviço de Proteção, em23/11/10. Entretanto, em 18/11/2008 o autor já havia ingressadocom ação em que se questionava a validade do título acimareferido, o mesmo da presente demanda. Esta ação, transitadaem julgado, declarou a inexistência da dívida, mas mesmoassim o Banco do Brasil S.A. transferiu o título a segundarequerida, que pretende recebê-lo, inclusive incluindo o nomedo autor no cadastro de inadimplentes restando inquestionávela responsabilidade civil dos requeridos, pleiteando danosmorais.Pede a antecipação da tutela para retirada imediata donome do autor do cadastro restritivo de crédito e a inversão doônus da prova.Juntou os documentos de fls. 20/57.A tutelaantecipada foi deferida às fls. 58/59.Contestou a segundarequerida à fls. 66/78 aduzindo, em síntese, que o Banco doBrasil é o responsável pela existência do crédito à época emque o cedeu (12/06/09) à suposta credora e que os apontamentosde seus dados pessoais deu-se por inadimplência informadapor ele no contrato 37718456.Diz que não firmou qualquercontrato com o autor ou com outrem, em seu nome, apenas,adquiriu tal contrato do banco, que é o responsável peloscontratos firmados e a requerida desconhecida qualquer fraudeou irregularidade do cedente de boa-fé, sempre observando alegislação pertinente.O Banco do Brasil stava ciente de quehavia suspeita de fraude e mesmo com ação em curso, poucoantes da prolação da sentença, indevidamente cedeu o crédito.Disserta sobre o exercício regular de direito da requeridaafirmando que a inserção dos dados do autor em órgãos derestrição ao crédito, foi perfeitamente legal e assim inexistedano moral indenizável. Pede a improcedência. Juntou osdocumentos de fls. 79/84.Contestou o primeiro requerido à fls.85/105, alegando ausência de fundamentos para concessãode antecipação de tutela e que havia um débito de R$435,74,em nome do autor, relativo à cartão, que foi contabilizado comoprejuízo pelo Banco do Brasil e cedido à empresa Ativos S.A.,na data de 26/06/2009, antes do trânsito em julgado da sentençada ação anterior, evidenciando sua boa-fé. Diz da ilegitimidadepassiva ?ad causam? do banco requerido para responder aostermos da ação, pois não possui vínculo com o requerente,especificamente no tocante ao negócio jurídico narrado nainicial.Diz da validade dos procedimentos adotados pelo banco,inexistindo ato ilícito praticado pela instituição requerida e quea inexistência do defeito na prestação do serviço, exclui aresponsabilidade objetiva do fornecedor e se houve dano estefoi causado por culpa exclusiva do consumidor. Fala a respeitodo “quantum” indenizatório, bem como da impossibilidade deinversão do ônus da prova. Pede a improcedência.Em audiênciade tentativa de conciliação as partes não compuseram edispensaram a produção de outras provas, requerendo ojulgamento antecipado da lide (f. <strong>15</strong>2).É o relatório. Decido.Analisando percucientemente a matéria lançada aos autos,chega-se à conclusão de que os requeridos agiram de formanegligente, causando abalo psíquico no autor que deve serindenizado porque sofreu danos morais.O segundo requerido,Banco do Brasil, cedendo o suposto título de crédito a empresarecuperadora, quando o título estava sendo questionadojudicialmente, agiu, com evidente má-fé, tendo a ação sidojulgada procedente, considerando a inexistência do débito econdenando o banco no pagamento das verbas sucumbenciais(conforme se verifica dos autos de n. 0129887-67.2008).Aprimeira requerida, Ativos S.A., confessou em sua resposta,que a cessão de crédito ocorreu em 12/06/09, quando o créditodo Banco estava sub-judice.Em virtude da natureza doprocesso, nenhum dos requeridos poderia ignorar tal fato,sendo, portanto, de má-fé quando o aceitou e incluiu o nome doautor no cadastro de inadimplentes.Ambos os requeridosprocuram atribuir a culpa pelo evento danoso ao outro,chegando a primeira a afirmar que pretendia a recuperação deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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