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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 181arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua Henrique Soiro, nº 5908, Bairro Aponiã,Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>038-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Zylka Sampaio DuranDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requeridaque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Av. Princesa isabel, nº 1187, Bairro São José,Guajará-Mirim - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>024-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Tiara Caroline Pin BeirigoDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requeridaque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua João Paulo I, nº 2700, quadra 02, Casa <strong>15</strong>,Bairro Novo Horizonte - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>40-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Adão Pereira LunaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO3397)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quantoaos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso)em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmentea parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetueo pagamento no montante da condenação, no prazo de <strong>15</strong>dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase deexecução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaCarlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>463-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Raphael Gomes MotaAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro DpvatDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Emende-se a exordialno prazo de 10 dias nos termos dos artigos 284 do Códigode Processo Civil, assinando a peça INICIAL. Desde jádesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento,para o dia 22/09/2011, às 11h30min. Cite-se e intimem-sea parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado e, casonão compareça ou comparecendo em audiência deixe dedefender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Astestemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC,art. 278), deverão comparecer à audiência, independentementede intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da datadesignada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição deCARTA Precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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