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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>9querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012865-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Santos MarianoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013724-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Roberval da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013738-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eliandro Ribeiro CamposAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bradesco S/aDESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0123051-52. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Raymundo Ironildo Pontes TavoraAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONDESPACHO:VISTOS, Chamo o feito a ordem. Intime-se o perito para, noprazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentarproposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a répara efetuar o depósito do montante (art. 33 do CPC), no prazode 20 (vinte) dias. Em igual prazo as partes poderão formularquesitos e indicar assistente técnico. Realizado o depósito,intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial. Com a juntadado laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0013472-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Charles Lima MerelesAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoDECISÃO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-sede ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido deindenização por danos morais e pedido de antecipação detutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito nalista de maus pagadores mesmo sem possuir qualquer relaçãojurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dosdocumentos de fls. 10/14. Os argumentos da parte autora sãono sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuouqualquer relação contratual com o requerido. E pelo que severifica nos autos, os requisitos necessários à antecipaçãode tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança doalegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dosefeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitarque seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores,por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casoscomo o tratado nestes autos, não é possível a parte trazermaiores provas além das juntadas, isso porque, salvo rarasexceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente,ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado,nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois setrata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consigacomprovar que houve a contratação e que o débito é legítimo.Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parteadversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autoraem listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao casoaplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETOA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parterequerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Postoisso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensãoda Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitosda tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie abaixa da inscrição do nome do autor, no prazo de 48h, contadosda ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusãopela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requeridaquanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda aCITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, seo desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 doCPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica aparte, já advertida de que, não contestada a ação no prazode <strong>15</strong> dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosalegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não acontestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendoassertivas preliminares e apresentação de documentos, abraseimediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partesdeverão especificar, em 05 dias, as provas que desejamproduzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena deindeferimento. NOTIFIQUE-SE, cite-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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