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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 335Juízo, em 10 dias, a data e hora para a realização do referidoexame.Com as informações, intime-se o requerente.Int.Cacoal-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla YamamotoRoque Juíza de DireitoProc.: 0001160-07.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente:Henrique Muller PintoAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), MarliTeresa Munarini (OAB/RO 2297)Sentença:Posto isso, com fundamento no artigo 57 da Lei 60<strong>15</strong>/73, julgoprocedente o pedido para determinar a retificação do assentode nascimento objeto dos autos, devendo ser alterada o nomeda parte requerente de ?Henrique Muller Pinto? para ?HenriqueMuller?, permanecendo inalterados os demais dados. Extingoo feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I doCódigo de Processo Civil. Sem ônus. Expeça-se o necessário,observando-se que a gratuidade concedida não engloba osemolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciênciaao MP. Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EmyKarla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0006279-12.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:ProtestoRequerente:Ronaldo Pereira SilvaAdvogado:José Edilson da Silva (OAB/RO <strong>15</strong>54), MariaGabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)Requerido:Mariano & Miranda Ltda MeDECISÃOApós análise da inicial, bem assim dos documentosacostados com ela e guardadas as limitações inerentes a estafase de cognição sumária, tenho que a medida liminar deve serdeferida, diante da pertinência das alegações expendidas peloautor, notadamente de que tenha havido desacordo comercial,tornando irregular a emissão do título levado a protesto.Ademais, ponderando as restrições decorrentes dos efeitos deeventual protesto de título, enquanto esteja sendo discutida avalidade do título protestado, plausível se afigura a sustaçãodo protesto, não havendo dúvidas, pois, da presença do perigona demora. Ainda, releva destacar que a demora na soluçãodeste feito e do processo principal a ser ajuizado – inerenteà sistemática processual –, causaria, por certo, prejuízos aoautor.Posto isso, presentes o fumus bonis juris e o periculumin mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para SUSTAÇÃO dalavratura do protesto referente ao título descrito às fls. <strong>15</strong>.Oautor deverá observar o disposto nos arts. 806 e 808, inciso I,do Código de Processo Civil, sob pena de cessação dos efeitosda medida liminar.A presente medida necessita de prestação decaução. Assim, prestada caução real - que deverá observar ovalor integral do título levado a protesto -, e lavrado o respectivotermo, expeça-se com urgência ofício ao Cartório de Protestospara cumprimento desta decisão.Cite-se a ré para contestar opedido inicial, em 5 (cinco) dias, indicando as provas, com asadvertência de estilo.Se ajuizada a demanda principal, apensesea esta e venham conclusos. Se não ajuizada, certifique-see, igualmente, conclusos.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0088825-95.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:ArrestoArrestante:Piarara Comercio e Transportes LtdaAdvogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)Arrestado:Elaine Casta dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DECISÃOA parte autora interpôs recurso de apelação contraa sentença proferida nos autos.Consta certidão da publicaçãooficial da sentença.Pois bem.Primeiro anote-se que o causídicoque subscreve a petição de interposição do recurso não temprocuração nos autos, razão por que o recurso, a bem daverdade, é inexistente.Não bastasse isso, consta da petição deinterposição do recurso que o protocolo se deu em 21/07/2001.Nesse passo, considerando que a publicação da sentença sedeu em 04/07/2011, bem assim ponderando as regras do artigo4º, §§3º e 4º da Lei Federal nº. 11.419/06 e do artigo 6º, capute §1º da Resolução nº. 007/2007-PR-TJRO, tem-se, por certo,que a contagem do prazo para interposição de apelação, nopresente caso, iniciou-se em 06/07/2011 e se encerrou em20/07/<strong>2011.</strong> No entanto, o recurso fora protocolizado, comojá dito, em 21/07/2011, não havendo dúvidas, pois, de que éextemporâneo.Por tais razões, em juízo de admissibilidaderecursal, não recebo o apelo.Decorrido o prazo para eventualrecurso, a escrivania deverá certificar o trânsito em julgadoda sentença e cumprir os demais comandos nela contidos,desapensando os autos.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0005388-59.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Supermercado A Luzitana Industria e ComercioLtda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Willian CostaAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Despacho:Cumpra o exequente o determinado às fls. 67. Cacoal-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto RoqueJuíza de DireitoProc.: 0086279-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Separação ConsensualRequerente:B. R. C. N. M. B. B.Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Despacho:Excepcionalmente, defiro (fls. 25), diante dos documentos defls. 28/29, devendo a parte juntar original em 30 dias. Expeça-seo necessário.Juntando-se o original, arquive-se. Transcorrido oprazo sem a juntada, dê-se vista ao MP. I. Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0000184-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cleodina Rodrigues de OliveiraAdvogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), LudmilaRamalho Guimarães (OAB/RO 4347)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Cite-se, expedindo-se Carta Precatória para citação da parteré que deverá ser encaminhada à Seção Judiciária Federalda Comarca de Ji-Paraná/RO. Consigne-se que, não sendocontestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).Intime-Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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