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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007759-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: A. V. da S.Advogada: Katucha Marcya Oliveira da Silva Amaral(OAB/SE3965)Agravado: Y. V. V. S. Representado por sua mãe J. B. V.Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravo foi decidido à fl. 23.Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008218-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: L. F. M. O.Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Agravante: L. F. M. O.Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Agravado: Urias Alves de OliveiraAdvogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)Agravada: Transportes de Reformas de Carretas da Rol LtdaMEAdvogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)Advogado: Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826)Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 1<strong>15</strong>762)Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoproferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PimentaBueno que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitosda tutela, para o pagamento de valor a título de alimentosprovisionais aos autores, descendentes de vítima fatal deacidente automobilístico.Por ausência de pedido de liminar, intime-se o agravado paracontrarrazões.Solicitem-se informações ao juízo a quo.Por haver interesse de menor, encaminhem-se os autos aoMinistério Público.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008361-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedro ArrigoAdvogado: Denns Deivy Souza Garate(OAB/RO 4396)Agravado: Devair Garcia da SilvaAdvogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque deferiu liminar em ação de reintegração de possedeterminando a imediata desocupação da área litigiosa, sobpena de incidência de multa diária.O agravante, afirma que as famílias ocupantes residem noimóvel há mais de 7 anos, e que a comprovação da posse eda turbação pelo agravado é ineficiente para consubstanciara decisão agravada. Requer, liminarmente, seja dado efeitosuspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a decisãoa quo.É o relatório.Em juízo de cognição sumário, verifico que estão presentesos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.Pelos documentos juntados com o agravo, não é possível aconfirmação da ocupação com menos de ano e dia, bemcomo a constatação dos demais requisitos autorizadores dareintegração da posse. Portanto, a desocupação imediata doimóvel, sem a prévia constatação da existência dos requisitosautorizadores da liminar me parece suficiente para justifica aiminência de dano de difícil reparação.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivoao presente recurso, até posterior deliberação.Ao agravado para manifestação.Oficie-se ao juízo de origem para informações sobre elementosdos autos que justificam a concessão liminar guerreada.Ao Ministério Público.Após, voltem-me conclusos.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008376-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Daniel Sircilli Motta(OAB/SP 235506)Agravado: Ariel Rodrigues de Moura BernardesAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a abstenção do agravante em proceder ainscrição do nome da agravado nos órgãos de proteção aocrédito, e fixou multa diária de R$ 500,00, com limite em 30dias, para o caso de descumprimento da medida.O agravante afirma que restam ausentes os requisitosnecessários à concessão da tutela antecipada nos autosprincipais, e que a manutenção dessa decisão lhe causarágraves consequências, considerando que seria impossível ocumprimento dentro do exíguo prazo estabelecido, restandoao agravante arcar com a multa que é exorbitante. Requer aEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011