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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133iniciais, desobrigando a municipalidade de emitir certidãopositiva com efeitos de negativa, podendo, ademais, procederao levantamento da quantia depositada em juízo, porquantodevido a título de ISS, pois indevidamente deduzido da basede cálculo desse tributo. Resolvo o feito com apreciação doMÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem reexamenecessário. Custas, na forma da lei. Condeno as autorassolidariamente ao pagamento de honorários advocatícios quefixo em R$ 3. 500, 00 (três mil e quinhentos reais), nos termosdo art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza deDireitoProc.: 0016251-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Maria Antonia Vitorino da SilvaAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,Município de Porto Velho RODECISÃO:Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. Determino aosenhor Secretário Municipal de Saúde que, no prazo de 48horas, forneça a paciente Maria Antonia Vitorino da Silva omedicamento METFORMINA 500mg, conforme prescrito pelomédico, durante o período que necessitar, sob pena de fixaçãode multa pessoal, devendo informar a este juízo o cumprimentoda liminar. Notifiquem-se a autoridade tida coatora e o Municípiode Porto Velho para, querendo, prestarem informações no prazode 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao MinistérioPúblico, para parecer. Após, conclusos para SENTENÇA.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> InêsMoreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0022048-<strong>15</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro,Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, GledsonSantos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria SuzeteCaldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos,Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, RodolphoMarins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, SilviaMaria Carneiro SilvaAdvogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - ROAdvogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774)SENTENÇA:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES ospedidos formulados pelos Autores DANIEL DE SOUZA MOTAE OUTROS, e, como consequência, CONDENO o MUNICÍPIODE ITAPUÃ DO OESTE – RO a pagar-lhes a remuneração nãopaga entre os meses de janeiro/2009 até setembro/2. 009, bemcomo 13º salários e férias, estas com o respectivo adicional,bem como uma indenização pelos danos morais sofridos, novalor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) para cada autor. Sobre ovalor devido deverão incidir correção monetária e juros legais apartir do vencimento de cada salário atrasado. Quanto ao valordo dano moral, tendo em vista que o valor já está atualizado, acorreção monetária e os juros de mora incidirão a partir destadata. EXTINGO o processo com julgamento do MÉRITO, nostermos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Atento aocritério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e também aofato da causa haver sido julgada antecipadamente, CONDENOo requerido ao pagamento de honorários advocatícios emfavor dos Autores no valor R$ 2. 000, 00 (dois mil reais).SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Encaminhem-se,oportunamente, os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0016366-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Márcio Botelho de SouzaAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,Município de Porto Velho RODECISÃO:ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinarà autoridade apontada como coator que forneça ao pacienteMárcio Botelho de Souza fraldas descartáveis G, conformereceituário médico, enquanto se fizer necessário. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestarinformações. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município dePorto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistaao Ministério Público, para parecer. NOTIFIQUE-SE. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0012257-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido: Município de Porto Velho ROSENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido INICIAL formulado por ENERGIA SUSTENTÁVEL DOBRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGOCORRÊA S/A, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHOe, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação doMÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem reexamenecessário. Custas de lei. Condeno as autoras solidariamenteao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 0013794-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da SilveiraTerraAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO<strong>15</strong>79)Requerido: Prefeitura Municipal de Porto VelhoAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)DESPACHO:Para audiência de conciliação designo o dia 08/11/2011, às9: 00 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0016171-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Malta Assessoria de Cobranças LtdaAdvogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS14607)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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