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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 327trabalho, por 24 horas de descanso, 12horas por 72 horas, porfim 12 por 24, considerando-se período noturno por 55 dias.Em duas semanas a cada mês, era escalado como plantonistade sobreaviso. Além da jornada normal, exercia plantõespresenciais obrigatórios diários das <strong>15</strong>h00m às 17h00min, desegunda a sexta-feira, além de permanecer de sobreaviso. János finais de semana e feriados permanecia de sobreaviso24 horas, quando escalado, podendo ser acionado paracomparecer ao trabalho a qualquer tempo. Informa que a partirde fevereiro de 2008, passou a laborar das 08 horas até 12horas e das 14 as 18 horas. O sobreaviso passou a ser de 6 diasno mês, no mínimo, quando era obrigado a cumprir escala desobreaviso das 18horas até as 8 horas e nos seus horários deintervalo intrajornada. A partir de 25/12/2009 e até o momentovoltou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 07h30 minaté 13h30min, mantendo o sobreaviso de 6 dias por mês nomínimo. Com a inicial, os documentos de fls. 13/77.Citado, oESTADO DE RONDÔNIA contestou o pedido (fls.87/98). Naaudiência de instrução (fl. 111) as partes desistiram da oitivadas testemunhas, apresentando alegações finais remissivas. Éo relatório. Decido.Trata-se de ação de cobrança, objetivandoo recebimento de horas extraordinárias, horas em regime desobreaviso, auxílio alimentação e adicional noturno, ante oexercício do cargo de agente de polícia.Alega o autor fazer jus aorecebimento de horas extraordinárias, inclusive sobre as horasde sobreaviso, além de auxílio alimentação e adicional noturnodo período, quando escalado para os plantões da DelegaciaRegional de Ariquemes.Restou demonstrado nos autos o vínculodo autor com o requerido, através dos documentos juntadoscom a inicial, fato este incontroverso, mesmo porque nãonegado pelo Estado. Apesar do autor ter pleiteado a produçãode prova oral, concedida às fls. 103, na data designada para ainstrução desistiu da oitiva (fls. 111). O autor, portanto, apesarda documentação juntada, não logrou êxito em comprovarque efetivamente prestou os serviços alegados. Apesar de terjuntado as escalas de serviço, não há prova nos autos de queo autor, de fato, prestou a quantidade de horas alegadas. Deoutro modo, importante destacar que a Administração Públicapode estabelecer jornada de trabalho flexível, reduzindo ecompensando horários para melhor adequar o funcionamentodo serviço público, consoante a conveniência e oportunidade,voltadas para o interesse público e o bem comum social. Destaforma, o seu limite está em não exceder a jornada de 8 horasdiárias ou a de 40 horas semanais, pois do contrário impõesearcar com a indenização das horas extras trabalhadas,consoante previsto no artigo 7º, inciso XIII, da ConstituiçãoFederal de 198<strong>8.</strong>Ressalte-se, mais uma vez, que o autor nãocomprovou de forma inequívoca que efetivamente ultrapassoutal limite, permanecendo de prontidão no local de trabalho alémdas oito horas diárias. Por outro lado, ficou demonstrado, quepor conveniência da Administração Pública, em vez de cumprira jornada de trabalho diária de oito horas, cumpre o autor seishoras ininterruptas, nos moldes do artigo 2º do Decreto Estadual11.619, de 12 de maio de 2005. Então, de plano, as suscitadasduas horas que extrapolariam as seis horas diárias não serevestem de natureza extraordinária.Não bastasse o autor nãocomprovar que efetivamente trabalhou horas extraordináriasdescritas nas escalas de plantão, ressalto que o fato de estarde sobreaviso não configura, por si só, prestação de trabalho.Durante o sobreaviso, o servidor permanece na condição demera expectativa de serviço, como forma de precaução parao serviço público.Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgadoproferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. REGIME DE SOBREAVISO. ADICIONALNOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOSDISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I ? Inadmissívelo recurso especial quanto às questões que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foram apreciadaspelo e. Tribunal a quo. Súmula 211-STJ. II ? Não se podereconhecer o direito ao recebimento de horas extras, em setratando de regime de sobreaviso, se o serviço não tiver sidoefetivamente prestado. Recurso não conhecido (REsp 389420/ PR, RECURSO ESPECIAL 2001/0162195-0, Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador T5 - QUINTATURMA, Data do Julgamento 05/08/2003, Data da Publicação/Fonte, DJ 01/09/2003 p. 308).Reforço, ainda, que a atividadepolicial recomenda dedicação exclusiva e suas própriasfunções exigem plantões e sobreavisos.Assim, dispõe o artigo96 da Lei Complementar 76-1993 (Estatuto da Polícia Civildo Estado de Rondônia), disponível no sítio http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual: Art. 96 ?Os integrantes do GrupoAtividades de Polícia Civil terão regime especial de trabalho,em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levandoseem conta a natureza específica das funções e condiçõespara o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade doshorários de trabalhos, sujeitos a plantões noturnos e chamadosa qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício deoutras atividades remuneradas, ressalvado a de Magistério. §1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanaise os horários normais de trabalho serão fixados em regimentointerno. § 2º - Para os serviços realizados em forma derodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bemcomo os períodos de descanso, serão fixados na medida dasnecessidades do serviço policial e da natureza das funções?.Por fim, destaco que acerca do auxílio alimentação, ausentedispositivo legal específico a amparar o pedido. Posto isso e portudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão de FRANCISCO HEVERTON BEZERRA BESSA,uma vez que não comprovado o direito invocado, tudo comfundamento nos artigos 333, I, e artigo 269, II, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas e de honoráriosadvocatícios, sendo que estes fixo em R$ 800,00 (oitocentosreais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Apóso trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias. Nãohavendo manifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008748-80.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria José ValérioAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença:Vistos.MARIA JOSÉ VALÉRIO, qualificada à fl. 3 dos autos,propôs pretensão declaratória c/c condenatória para fins deConcessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Alega que sempre foitrabalhadora rural, em modelo de economia familiar. É portadorade doença degenerativa, que a impede de exercer as atividades.Requer a concessão do benefício previdenciário aposentadoriapor invalidez. Juntou os documentos de fls. 10/36.Despachosaneador às fls. 37. Laudo pericial às fls. 50/59, do qual asEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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