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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 26/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003778-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003778832010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Nilda Goncalves Benigno da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 26/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003843-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003843782010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrida: Maria Auxiliadora de Souza MeloAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004047-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004047252010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO519A)Recorrida: Jair Jairo LanzoniAdvogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSADE ESTUDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.De acordo com os requisitos expressos no art. 16, § 4º, IV,da Lei 1. 063/2002, a recorrida tem o direito de receber aindenização referente à participação no curso de formaçãode Policiais Militares, independentemente de comprovação dedespesas, como salienta a norma específica.Data de distribuição: 04/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004053-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004053322010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHOAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Valdivino de Souza CamposAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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