13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79É o relatório.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.A liminar no mandado de segurança constitui um direito doimpetrante, quando concorrentes os dois indispensáveispressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedidode liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,consistente no risco de irreversibilidade dos danos quepossam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar osmedicamentos ora vindicados.De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade dodireito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, dispostono art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pelainviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, pornão ter, a priori, atendido ao pleito.Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vidado impetrante, deve a liminar ser concedida.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determinoao Secretário Estadual de Saúde que providencie aoimpetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,independentemente de prévia licitação, o fornecimento dosmedicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO DEPAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.09/10 e até que se analise o mérito do presente writ em decisãodefinitiva.Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso dedescumprimento, independentemente das sanções quepossam ser impostas à autoridade impetrada.Solicitem-se informações da autoridade apontada comoimpetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicialda pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicialsem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atençãoao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0003336-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Marcos Vinícius Nunes da Silva impetra mandado de segurança,com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúdedo Estado de Rondônia.Afirmou que ficou tetraplégico em virtude de um acidenteautomobilístico no ano de 2008, razão pela qual necessita douso contínuo dos medicamentos: Imipramina 25mg, Fluoxetina20mg, Oxibutinina 5mg, Doxazosina 2mg, Baclofeno 10mg,Minilax e Tolterodina 4mg; e dos materiais médicos: sondauretal em polivinil n. 14, gel lubrificante hidrossolúvel com ousem anestésico, saco coletor descartável, dispositivo coletortipo preservativo, gazes não estéreis, luvas de latex nãoestéreis para estímulo dígito-anal e óleo para utilização tópica,conforme os relatórios médicos de fls. 10/17.Aduziu o impetrante, que os medicamentos possuem alto custoe não dispõe de recursos financeiros para o ônus, além do quesão indispensáveis para a reeducação dos seus órgãos vitais ea manutenção da saúde.Afirmou que foi feito pedido administrativo, através de ofício n.83/DPE, à Secretaria de Saúde para a aquisição, entretanto,obteve a resposta de que os medicamentos e materiaissolicitados não estão disponíveis na rede Estadual ouMunicipal, conforme relatório técnico farmacêutico n. 0527/MJ/DAF/SESAU (fls. 18/20).Por fim, fundamentou que o Estado tem a obrigação legal defornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantiaconstitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS noart. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, universalizando oatendimento.Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetradofornecesse, em caráter de urgência, os produtos necessáriosao prosseguimento do seu tratamento.A liminar foi deferida às fls. 26/27, por restarem caracterizadosos requisitos autorizadores da medida.Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentouinformações nas quais relatou que os medicamentos: Baclofeno10mg, Minilax, Imipramina 25mg, Oxibutinina 5mg, Cloridratode Lidocaína e os materiais: sonda uretal em polivinil n. 14,gazes não estéreis, luvas de latex e saco coletor descartável,não fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado edos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porémserá providenciado para o cumprimento da medida liminar.Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o quefoi deferido às fls. 43/44.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloProcurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela confirmaçãoda liminar, por ser a saúde direito de todos e dever do Estadodependendo apenas da demonstração, no caso concreto, danecessidade da assistência vindicada.É o relatório.Decido.A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetranteem obter do Poder Público medicamentos e materiais paratratamento de saúde, haja vista não dispor de condiçõesfinanceiras para arcar com as despesas.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS APACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dosmedicamentos de que necessita. Obrigação do Estado defornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ªTurma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!