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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentea alegada contradição, mas tão somente o acatamento detese contrária aos interesses da embargante, sendo vedada arediscussão da matéria nesta via.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de distribuição :29/04/2011Data do julgamento : 09/08/20110000668-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013 ApelaçãoOrigem: 00006689420108220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)Apelante: Maria Palmira SaraivaAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)Apelado: Município de Cerejeiras/ROProcurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Apelação cível. Ação declaratória. Servidor público.Gratificação de nível superior. Incorporação no vencimento.Inexistência de previsão legal.O servidor público não tem direito adquirido a regimejurídico, sendo-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidadede vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que aAdministração promova alterações na composição dosvencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando afórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desdeque não haja redução do montante até então percebido.A incorporação de gratificação ao vencimento básico com oobjetivo de tão somente majorar o salário não encontra amparolegal, exceto quando houver sua supressão ou extinção, o quenão ocorreu nos autos.Data de interposição :08/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110001634-53.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Embargos de Declaração emApelaçãoEmbargante: Alceu Rocha - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda.EPPAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria J. E. Ltda. - EPPAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Maurício Almeida de Jesus - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria Tropical Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Jarufarma Ltda.Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: N. C. Novaes & Cia. Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Jonas de Oliveira - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Farmácia Metópole Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Rampasio & Carassa Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargados: Presidente do Conselho Regional de Farmáciado Estado de Rondônia, Prefeito do Município de Jaru - RO eMunicípio de Jaru - ROProcurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru - RORelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS.”.Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ausência.Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Estabelecimentofarmacêutico. Necessidade de profissional em tempo integral.Exigência decorrente de lei. Mero inconformismo.Nega-se provimento aos embargos de declaração quevisam rediscutir matéria que foi objeto de análise no acórdãoembargado e que pretende apenas modificar o julgado emrazão de inconformismo com a decisão.A exigência de responsável técnico em período integral nosestabelecimentos farmacêuticos decorre de determinaçãolegal, o que, a princípio, não autoriza o reconhecimento de atoarbitrário ou ilegal.Data de distribuição :26/05/2011Data de redistribuição:07/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110082360-81.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem: 00823608120068220005 Ji-Paraná/RO (3ª VaraCível)Apelante: Fábio Aparecido Alves da SilvaAdvogados: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1.044) eValmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO1.392)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Apelação cível. Ação previdenciária. Trabalhadorrural. Acidente com espingarda. Perda de sua mão esquerda.Aposentadoria por invalidez. Necessidade de comprovaçãode incapacidade absoluta para qualquer atividade. Períciaque concluiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.Impossibilidade de deferimento do pedido. Conversão emauxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade.A concessão de aposentadoria por invalidez exige acomprovação de incapacidade total e permanente para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modoque não há como deferir o benefício quando a perícia médicaatesta a redução em apenas 60%.Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas nãoatendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício,não caracteriza julgamento extra petita a decisão que,constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílioacidente,concede em juízo esse benefício.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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