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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 199Proc.: 0018450-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Maristela da Silva SantosAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), MarlyVieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)SENTENÇA:MARISTELA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente açãocontra BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. , dizendo ter firmadocontrato de com o Requerido, e que os descontos em folha depagamento ultrapassaram o limite legal permitido, chegando aolimite de 31% do seu salário. Pleiteou liminar para cessação/redução dos descontos acima do limite de 30%; apresentaçãode documentos e que os juros sejam cobrados dentro dolimite legal. A INICIAL veio instruída com documentos. Liminarconcedida a fls. 44 para que seja respeitado o limite de 30%para os descontos. Também liminarmente foi deferido a ordempara abstenção de lançamento de restrição bem como paraque o requerido exiba os contratos firmados com a autora.Contestação a fls. 49 e seguintes alegando ilegitimidade eisque Banco não é o responsável pelos descontos. Defende aregularidade dos contratos e que os descontos em folha depagamento respeitam os convênios. Apresentou documentos.Réplica, rebate os argumentos apresentados pelo Banco, eremete-se aos pedidos contidos na exordial. Relatado o Feito.Passo a decidir. Conforme entendimento do Colendo SuperiorTribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam ojulgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não merafaculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 0<strong>8.</strong> 1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513. )No presentecaso, a questão de MÉRITO dispensa a produção de prova emaudiência, logo, há que se promover o julgamento antecipadoda causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de ProcessoCivil. É certa a relação jurídica estabelecida entre as partesem razão de transação bancária pactuada, conforme descritapela parte Autora. Antes de entrar no MÉRITO da causa,passo a apreciar as preliminares levantadas pelo Banco.A respeito da impossibilidade jurídica do pedido, não deveprosperar a alegação apresentada pelo Banco, ao afirmar queé um afronta ao ato jurídico perfeito, uma vez que, o acessoao Poder Judiciário é uma garantia contida na constituição, atodo aquele que se achar lesado ou ameçado de um direito.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATOEncontraseinserido na Constituição Federal de 1988, entre as garantiasfundamentais (art. 5º, inciso XXXV), DISPOSITIVO queassegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciaçãode lesão ou ameaça a direito da parte. Ademais, em setratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-sereforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da CARTA Magna, e pelasdisposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entreas quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.Ocorre que a revisão judicial do contrato em comento não éjuridicamente possível em sede cautelar. Assim, este pedidofica rejeitado. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOSOBanco requerido, após intimado cumpriu a DECISÃO liminare apresentou o contrato entabulado entre as partes - ver fls.58/59. Assim, este pedido fica acolhido. DOS DESCONTOS ODecreto 10330/2003 que dispõe sobre consignação em folhapagamento de servidores públicos civis e militares do Estadode Rondônia, art. 4, prevê que a soma das consignações nãoexcederá o limite de 70% da remuneração mensal do servidor,respeitando o limite de 30% para as facultativas. Todavia,considerando que o valor recebido a título de salário pelaparte autora possui caráter alimentar, entendo razoável fixaro limite de 30% dos proventos. Nesse sentido os julgados defls. 44 colacionados na DECISÃO liminar. Nesse ponto, acolhoo pedido INICIAL. Assim, de acordo com o posicionamentoacima adotado, nos termos do art. 269, I do Código deProcesso Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO, confirmando a liminar deferida a fls. 43/44, para queo requerido observe como limite para descontos o patamar de30% dos vencimentos do autor. Reitere-se ofício de fls. 4<strong>8.</strong> Nomais, é improcedente o pedido. Considerando sucumbênciarecíproca, cada parte arcará com os honorários advocatíciosde seus respectivos patronos e custas pró-rata. P. R. I. C. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rogério Montaide Lima Juiz de DireitoProc.: 0004<strong>15</strong>2-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Kleber Gonçalves PintoAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERDAdvogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), PatríciaFerreira Rolim (OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira deAraújo (OAB/RO 324B), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Maurício Gomes de Araújo Júnior ( )SENTENÇA:V. Trata-se de medida cautelar em que o autor pretende orestabelecimento do serviço de água em sua residência. Aliminar foi deferida. Devidamente citada, a requerida informaque cumpriu a liminar, mas que a interrupção do serviço deusepor exclusiva responsabilidade do requerente. A requeridaargumenta que efetuou o restabelecimento da prestação doserviço dentro do prazo estipulado por este juízo, cumprindoassim a liminar. Ora, caso a requerida tivesse efetuado aligação da água antes mesmo do ingresso desta ação quandoda reclamação administrativa do autor, por certo evitaria todoprocessado. Por conseguinte, a empresa requerida prestouum serviço defeituoso, causando a distribuição da medidacautelar. A água é um bem essencial, sem o qual um serhumano não consegue viver e nem desenvolver suas tarefascomezinhas do dia a dia. Diante do exposto, confirmo a liminare julgo procedente o presente pedido nos termos do art. 269,I do CPC. Por conseqüência condeno as custas e honoráriosadvocatícios, os quais fixo em R$ 500, 00, que deverão serdevidamente atualizados até o efetivo pagamento com jurosde mora de 1% mais correção monetária a contar desta data.PRICPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0014809-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Associação dos Moradores do Residencial JardimChampagnatAdvogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)Requerido: Francisco José da Silva RibeiroSENTENÇA:Associação dos Moradores do Condomínio ResidencialJardim Champagnat ajuizou ação de cobrança de taxas deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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