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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 78SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADEDA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.(...)II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícitaa exigência de aprovação em exame psicotécnico parapreenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição emcritériosobjetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento dafundamentação do resultado, possibilitando assim, eventualinterposição de recurso. Com isso, é vedada a realização deexame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente paraevitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes(REsp. 229.846 - CE; REsp. <strong>15</strong>3.535 - RN e REsp. 194.544 –CE)” .(…)(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,5ª Turma, DJ de 08/10/2001).No mesmo sentido, decidiu o STF:Agravo regimental no Agravo de instrumento. Examepsicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsãolegal. Reexame dos critérios utilizados para a realização doexame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o examepsicotécnico pode ser estabelecido para concurso públicodesde que seja feito por lei, e que tenha por base critériosobjetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravode Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator MinistroEros Grau, DJ 26/8/2008).Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concursopúblico, de forma que todos os parâmetros e exigênciasdevem ali estar previstos, não se pode estender seu valoràquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentidoformal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso emcargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecidona Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula686 do STF.O perigo na demora também se faz presente, uma vez que,caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetranteimpossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatóriasdo concurso, o que poderá lhe causar prejuízo.Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo àAdministração, considerando que não terá grande dispêndiopara realizar as demais etapas do concurso com mais umcandidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade doato administrativo, o candidato será eliminado do certame,independente da fase em que se encontrar.Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidatoconsiderado inapto no teste psicológico, apenas garanteao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidãopsicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência noconcurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas,ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantesda primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para oCurso de Formação.Até para facilitar a prestação de informações, é bom que sediga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliaçãopsicológica, nada além disso.Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, e determinoque o impetrante continue participando das demais fases doconcurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário,obedecendo criteriosamente a ordem de classificação, até ojulgamento final do presente mandamus.Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentaras informações no prazo legal.Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, daLei 12.016/09.À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.Após, retornem os autos à conclusão.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008065-<strong>15</strong>.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antonio Francelino da CunhaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,manifestar-se sobre o feito.Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008468-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cláudio BarbosaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Cláudio Barbosa, impetra mandado de segurança, com pedidode liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estadode Rondônia.Sustenta o impetrante que:a) apresenta lesão na próstata, e em razão disso, necessita fazeruso dos medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATODE PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.09/10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearos medicamentos necessários e sua patologia poderá seagravar pela interrupção do tratamento;c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedidoadministrativo para a obtenção dos medicamentos,oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário deEstado da Saúde, em resposta à Secretaria de Saúde informouque os medicamentos solicitados não constam nas Portarias doEstado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitérioda Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS;d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUSno art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, de modo a universalizare torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetradoforneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,conforme receituário médico às fl. 09/10.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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