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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164Proc.: 0008829-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivo de Oliveira Costa JuniorAdvogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 35<strong>15</strong>)Requerido: Banco Schahin S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)SENTENÇA:SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nosautos, e consequente aceitação do exequente, nos termosdo artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movidopor Ivo de Oliveira Costa Junior contra Banco Schahin S/A,ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno oseu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanhama INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas peloexecutado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscriçãona dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0116522-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), RomiltonMarinho Vieira (OAB/RO 633)Executado: Paulo Rogério da Costa AndreoliDESPACHO:DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 94, uma vez que amedida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenaspara a realização de diversos atos que não surtem efeitoprático algum, acarretando única e tão somente o gasto dedinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito.Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora.Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação debens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça.Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens àpenhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatórioà dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todasas tentativas de penhora de bens através de meio eletrônicoe MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado noDETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residênciada devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005.018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Datado julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora paraque impulsione validamente o feito, indicando bens passíveisde constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinçãoe arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0248180-62. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Laudicéia Padilha da SilvaAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), LaércioBatista de Lima (OAB/RO 843)Executado: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), HugoWataru Kikuchi Yamura (RO 3613)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, cienteda penhora de valores, pugnou pela extinção do feito (o queimplica na ausência de defesa); considerando que os valorespenhorados são suficientes à satisfação do débito; nos termosdo artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movidopor Laudicéia Padilha da Silva contra Banco SantanderBrasil S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor daexequente. Faculto o desentranhamento dos documentosque acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob penade inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0014296-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Priscila Severo CaldeiraAdvogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)Requerido: Spc-serviÇo de ProteÇÃo Ao Credito de Rio BrancoacDECISÃO:DECISÃO A parte requerente não nega a existência do débito,limitando-se apenas, tão somente, em afirmar que não foinotificada previamente da inclusão do seu nome no cadastrode inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca dailegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade paraconcessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicionalpleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte répoderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição,precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança,INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com asadvertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0245209-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Polisoldas Comércio Importação e ExportaçãoLtdaAdvogado: Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636),Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201)Executado: Alexandre Delmassa EppSENTENÇA:SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 64, comfundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de TítuloExtrajudicial movida por Polisoldas Comércio, Importaçãoe Exportação Ltda contra Alexandre Delmassa - EPP,qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Facultoo desentranhamento dos documentos que acompanham aINICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam asbaixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz deDireitoProc.: 0124816-24. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: José Humberto Nascimento CruzAdvogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujodos Santos (OAB/RO 846)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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