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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2861º Cartório CriminalSEGUNDA ENTRÂNCIACOMARCA DE ARIQUEMES1ª VARA CRIMINALProc.: 0006641-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:Delegado de Polícia.Advogado:Delegado de Polícia. (RO 99999)Réu:Francisco Hilário Ramalho GalvãoAdvogado:Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.Endereço Eletrônico: aqs1criminal@tj.ro.gov.brJuíza: Dra. íola Cristina InocêncioEscrivã Judicial: Aleksandra Aparecida Gaienski.Autos nº 0006641-29.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0002Réu: JOICIANA DE SOUZA LIMA, brasileira, amasiada,garçonete, filha de José de Lima e Valdete Ricardo de SouzaLima, nascida aos 19.04.1989, natural de Jarú/RO, portador daCI RG nº 1128579/RO e inscrito no CPF/MF sob nº 037658821-78, residente na 2º Rua, Setor 09 de cima, nesta cidade ecomarca de Ariquemes/RO.Finalidade : INTIMAR a vítima acima qualificada, paracomparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, paramanifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, oportunidadena qual poderá retratar-se da representação criminal oferecidacontra o réu (sendo os autos arquivados) ou ratificar a mesma(caso em que haverá o prosseguimento do feito). CONSIGNE-SE que, em não havendo comparecimento, presumir-se-á quepretende retratar-se, caso em que o feito terá prosseguimento.Ariquemes, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã SubstitutoSede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606 - Cep: 76.872-854 Fone: 3535-24933535-2093 Fax: (069) 3535-2493.Proc.: 0005754-45.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Paulo César ValdovinoAdvogado:Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: <strong>15</strong> diasDE: PAULO CÉSAR VALDOVINO, brasileiro, solteiro, mecânico,filho de Stanislau Valdovino e Joana Vanda Valdovino, nascidoaos 1<strong>8.</strong>06.1984 natural de Iviema/MS, residente à RuaBeijoeiro, nº 509, Bairro Floresta, no município de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAR E INTIMAR o(s) acusado(s) acimaqualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar DefesaPreliminar, podendo argüir preliminares, invocar todas as razõesde defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bemcomo para tomar conhecimento da denúncia, como incursonas penas do art. 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de TrânsitoBrasileiro), 331 e 329, ambos do Código Penal, na forma doartigo 69, do Estatuto Repressivo.Vara : 1ª Vara CriminalProcesso : 0005754-45.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0002Classe : Ação penal – Procedimento OrdinárioParte Autora : Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. TancredoNeves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone:Ariquemes, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã JudicialAleksandra Aparecida GaienskiEscrivã Judicial2ª VARA CRIMINAL2º Cartório CriminalJuiz: Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail:aqs2criminal@tj.ro.gov.brProc.: 0009742-11.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Paulo da Silva JúniorAdvogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)Despacho:Trata-se de pedido para que o feito volte a tramitar perante oJuizado Criminal desta Comarca. Instado a se manifestar, oMinistério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É orelatório. Decido. Alega a defesa que haverá prejuízo ao réucaso o feito permaneça em trâmite no Juízo Comum. Contudo,não vislumbro o prejuízo alegado, haja vista que não háóbice na concessão das medidas despenalizadoras previstasna Lei 9.099/95. Desta forma, acolho o parecer ministerial eindefiro o pedido. Intimem-se as partes. Após, atualizem-se osantecedentes e vistas ao Ministério Público para manifestarsequanto as benesses da Lei 9.099/95. Ariquemes-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza deDireitoProc.: 0008352-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Restituição de Coisas ApreendidasRequerente:Aderson Gonçalves de HolandaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Vistos, Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido emfeito criminal. O Minsitério Público pugnou pelo indeferimentodo pedido.Compulsando os autos, verifico que há noticia deque o bem apreendido era utilizado na prática de crimes.Assim, por entender que a motocicleta ainda interessa aoprocesso, indefiro o pedido de restituição. Intimem-se as partes,arquivando-se após. Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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